A
1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Joinville,
que condenou os responsáveis por um acidente de trânsito com vítima ao
pagamento de indenização em favor da viúva e outros familiares. Segundo os
autos, um casal seguia de bicicleta por uma avenida de Joinville quando foi
atingido por um contêiner, que caíra da carroceria do caminhão que o
transportava, ao fazer uma curva. O homem morreu na hora e sua mulher sofreu
lesões graves.
Foram
condenados ao pagamento de indenização, além do motorista, seus empregadores e
a seguradora do caminhão. A viúva receberá R$ 45 mil por danos morais oriundos
da morte do marido e das sequelas físicas que suportou. Os pais da vítima vão
receber, juntos, R$ 60 mil mais pensão mensal.
Entre
os condenados, houve irresignação com os valores e as responsabilidades. O
motorista alegou que sua manobra, em uma curva muito fechada, ocorreu para
evitar o atropelamento de pedestres que cruzavam a via. Negou que estivesse
embriagado, acusação formulada pela empresa seguradora com o objetivo de se ver
desobrigada da cobertura do sinistro.
O
desembargador Carlos Prudêncio, relator da apelação, manteve a decisão de
primeiro grau, com pequeno ajuste no início da contagem da correção monetária
sobre o valor arbitrado. A câmara esclareceu que a culpa exclusiva de preposto
em acidente de trânsito, por ingestão de álcool, não é causa de perda do direito
ao seguro, se não ficar provado que a embriaguez elevou o risco que o segurado
tencionava ver coberto em caso de desastre. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n.
2009.001561-3).
Nenhum comentário:
Postar um comentário