18/12/2012

1ª TURMA JULGA PREJUDICADO HC DE ACUSADO DE SER MENTOR INTELECTUAL EM SEQUESTRO DE CRIANÇAS


Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou prejudicado o Habeas Corpus (HC) 95977, no qual A.A.B., acusado de crimes de extorsão mediante sequestro na forma consumada e tentada, pedia relaxamento da prisão preventiva. No HC, ele sustentava que está preso cautelarmente desde 2006 e que, no caso, estava configurado excesso de prazo na conclusão da instrução criminal.

Conforme o parecer da Procuradoria Geral da República, o processo apresenta extrema complexidade, uma vez que envolve mais de 13 réus, entre eles, A.A.B., que seria o mentor intelectual de quadrilha altamente organizada. A ação do grupo teria ocorrido contra crianças, uma delas de seis anos de idade, mantida em cativeiro por mais de dois meses e cujo resgate foi fixado em R$ 3 milhões, “sendo que no local onde alocada já havia outra vítima, alvo de outro sequestro consumado pela quadrilha”.

Voto-vista
O ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista no sentido de julgar prejudicada a impetração, tendo em vista sentença condenatória posterior, a qual negou o direito do acusado de recorrer em liberdade. A prejudicialidade, afirmou o ministro, foi assentada pela relatora de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“Com efeito, sobrevindo a decisão que acentua a prejudicialidade do referido Habeas Corpus [no STJ], eu entendo que não pode subsistir este impetrado na Suprema Corte. A decisão proferida nestes autos substitui decisão precária antecedente, por isso não pode mais produzir efeitos jurídicos”, ressaltou o ministro Dias Toffoli. Assim, ele julgou prejudicado o habeas em razão da prejudicialidade levantada pela relatora no STJ, bem como pela prisão cautelar ter sido substituída por condenação que apresentou novos fundamentos.

O ministro Luiz Fux, que anteriormente havia votado pela denegação da ordem, reformulou seu voto no sentido de acompanhar o ministro Dias Toffoli, ao considerar a impetração prejudicada. Do mesmo modo, votou a ministra Rosa Weber.

Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem para revogar a prisão cautelar por entender que houve excesso de prazo.

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