Por
maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
prejudicado o Habeas Corpus (HC) 95977, no qual A.A.B., acusado de crimes de
extorsão mediante sequestro na forma consumada e tentada, pedia relaxamento da
prisão preventiva. No HC, ele sustentava que está preso cautelarmente desde
2006 e que, no caso, estava configurado excesso de prazo na conclusão da
instrução criminal.
Conforme
o parecer da Procuradoria Geral da República, o processo apresenta extrema
complexidade, uma vez que envolve mais de 13 réus, entre eles, A.A.B., que
seria o mentor intelectual de quadrilha altamente organizada. A ação do grupo
teria ocorrido contra crianças, uma delas de seis anos de idade, mantida em
cativeiro por mais de dois meses e cujo resgate foi fixado em R$ 3 milhões,
“sendo que no local onde alocada já havia outra vítima, alvo de outro sequestro
consumado pela quadrilha”.
Voto-vista
O ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista no
sentido de julgar prejudicada a impetração, tendo em vista sentença
condenatória posterior, a qual negou o direito do acusado de recorrer em liberdade. A
prejudicialidade, afirmou o ministro, foi assentada pela relatora de habeas
corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“Com
efeito, sobrevindo a decisão que acentua a prejudicialidade do referido Habeas
Corpus [no STJ], eu entendo que não pode subsistir este impetrado na Suprema
Corte. A decisão proferida nestes autos substitui decisão precária antecedente,
por isso não pode mais produzir efeitos jurídicos”, ressaltou o ministro Dias
Toffoli. Assim, ele julgou prejudicado o habeas em razão da prejudicialidade
levantada pela relatora no STJ, bem como pela prisão cautelar ter sido
substituída por condenação que apresentou novos fundamentos.
O
ministro Luiz Fux, que anteriormente havia votado pela denegação da ordem,
reformulou seu voto no sentido de acompanhar o ministro Dias Toffoli, ao
considerar a impetração prejudicada. Do mesmo modo, votou a ministra Rosa
Weber.
Ficou
vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que concedia a ordem para revogar a
prisão cautelar por entender que houve excesso de prazo.
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