O
ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a liminar
requerida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 27, ajuizada pela
Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil, com o objetivo de manter a
validade dos atuais contratos de franquia mesmo após o transcurso da data
fixada para seu término (30/09/2012), e ainda suspender as relações jurídicas
firmadas entre as novas agências de franquia e a Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos (ECT).
No
mérito da ação, a entidade pede a declaração de constitucionalidade de
dispositivos da Lei 11.668, de 2 de maio de 2008, que dispõem sobre o exercício
da atividade de franquia postal. Alega que o artigo 6º da lei, ao estabelecer
como objetivos da contratação da franquia postal, “a manutenção e expansão da
rede de agências dos Correios franqueadas”, permitiu a regularização do ato
jurídico perfeito celebrado há mais de 17 anos entre a ECT e as atuais agências
franqueadas.
Ocorre
que a Lei 11.668/2008 foi alterada pela Lei 12.400, de 7 de abril de 2011, que
prorrogou os atuais contratos de franquia até o dia 30 de setembro de 2012. A entidade informou
ao relator da ADC que seus associados receberam notificação da ECT determinando
o fechamento das agências franqueadas a partir de 1º de outubro deste ano.
Segundo a associação, o procedimento licitatório previsto na Lei 11.668/2008,
em diversas regiões, “sequer foi iniciado” e tanto esta lei quanto a Lei
12.400/2011 teriam determinado a regularização dos atuais contratos de franquia
e a correspondente substituição por outros livres de vícios.
Ao
negar a liminar, o ministro afirmou que o pedido mostra-se “inadequado” em
razão da própria eficácia temporal limitada da lei que se quer ver declarada
constitucional e que claramente prevê termo final para os atuais franqueados.
“Considerado o caráter objetivo do processo, deve-se assentar a inadequação de
pedidos dirigidos a discutir situações subjetivas individualizadas,
eventualmente afetadas pela aplicação da lei em questão. A tutela de
casos individuais e relações jurídicas específicas, tendo como pano de fundo
matéria de natureza constitucional, há de ser buscada por meio das vias processuais
regulares, mediante o exercício do controle difuso”, disse o ministro.
Em
sua decisão, o ministro Marco Aurélio esclarece que, embora a Lei 9.868/99
(artigo 21) e o Regimento Interno do STF (artigo 21, inciso IV) disponham que o
pedido liminar feito em ação declaratória seja submetido ao Plenário, há
previsão regimental (artigo 21, inciso V) para que o relator analise o pedido e
o submeta ao referendo do colegiado quando demonstrada urgência.
“As
circunstâncias atuais evidenciam o comprometimento da pauta do Pleno com o
julgamento da Ação Penal nº 470, o qual ainda deve levar mais algumas semanas
para ser concluído. Presente a alegação do autor, em petição recentemente
formalizada, de iminente perda de objeto do processo, a decorrer do fechamento das
antigas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos franqueadas,
aprecio o pleito de concessão de liminar”, afirmou o ministro Marco Aurélio. O
ministro Marco Aurélio determinou que a ADC 27 seja apensada à Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4437, tendo em vista a coincidência parcial de
objetos.
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