O
ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello não conheceu
(arquivou) de um recurso interposto pela defesa de Carla Cepollina contra acórdão
do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A advogada responde pelo crime de
homicídio qualificado. A decisão do TJ-SP negou a subida, para o STF, de um
recurso extraordinário apresentado pelos advogados de Cepollina.
A
decisão no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 716651 foi assinada pelo
ministro no último dia 30 de outubro e se baseia em questões de caráter
processual.
O
ministro destacou que a defesa deixou de questionar um dos três fundamentos em
que se apoiou a decisão do TJ-SP que negou a subida do recurso, mais
especificamente o que trata da incidência da Súmula 279 do STF. E, ao se abster
de questionar esse fundamento, a defesa “descumpriu uma típica obrigação
processual que lhe incumbia atender”.
Além
disso, ele afirmou que a alegada violação ao direito de plenitude de defesa,
previsto ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, caso se configurasse
no caso dos autos “apresentar-se-ia por via reflexa, eis que sua constatação
reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal”.
Por
fim, o ministro destacou que não é possível por meio de um recurso
extraordinário “proceder a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente
quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal”. Em
outras palavras, o ministro destacou que para verificar a procedência ou não
das alegações trazidas pela defesa, seria necessário o reexame de fatos e
provas, o que não pode ser feito por meio desse tipo de processo, assim como
destacou a própria decisão do TJ-SP.
Ação cautelar
No dia seguinte a essa decisão, em 31 de outubro, o
ministro Celso de Mello também determinou o arquivamento de uma Ação Cautelar
(AC 3242) que pretendia dar efeito suspensivo ao recurso extraordinário com
agravo. Ele esclareceu que a pretensão da defesa de Carla Cepollina não poderia
ser atendida, porque, improvido o recurso principal (ARE 716651), a medida
cautelar, que dele é dependente, não poderia subsistir de forma autônoma.
Em
razão disso o ministro, pelo fato de não ter conhecido do recurso principal,
julgou prejudicado o processo cautelar por perda superveniente de objeto.
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