18/12/2012

MINISTRO ARQUIVA RECURSO DE CARLA CEPOLLINA CONTRA DECISÃO DO TJ-SP


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello não conheceu (arquivou) de um recurso interposto pela defesa de Carla Cepollina contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A advogada responde pelo crime de homicídio qualificado. A decisão do TJ-SP negou a subida, para o STF, de um recurso extraordinário apresentado pelos advogados de Cepollina.

A decisão no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 716651 foi assinada pelo ministro no último dia 30 de outubro e se baseia em questões de caráter processual.

O ministro destacou que a defesa deixou de questionar um dos três fundamentos em que se apoiou a decisão do TJ-SP que negou a subida do recurso, mais especificamente o que trata da incidência da Súmula 279 do STF. E, ao se abster de questionar esse fundamento, a defesa “descumpriu uma típica obrigação processual que lhe incumbia atender”.

Além disso, ele afirmou que a alegada violação ao direito de plenitude de defesa, previsto ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, caso se configurasse no caso dos autos “apresentar-se-ia por via reflexa, eis que sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal”.

Por fim, o ministro destacou que não é possível por meio de um recurso extraordinário “proceder a indagações de caráter eminentemente probatório, especialmente quando se busca discutir elementos fáticos subjacentes à causa penal”. Em outras palavras, o ministro destacou que para verificar a procedência ou não das alegações trazidas pela defesa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não pode ser feito por meio desse tipo de processo, assim como destacou a própria decisão do TJ-SP.

Ação cautelar
No dia seguinte a essa decisão, em 31 de outubro, o ministro Celso de Mello também determinou o arquivamento de uma Ação Cautelar (AC 3242) que pretendia dar efeito suspensivo ao recurso extraordinário com agravo. Ele esclareceu que a pretensão da defesa de Carla Cepollina não poderia ser atendida, porque, improvido o recurso principal (ARE 716651), a medida cautelar, que dele é dependente, não poderia subsistir de forma autônoma.

Em razão disso o ministro, pelo fato de não ter conhecido do recurso principal, julgou prejudicado o processo cautelar por perda superveniente de objeto.


Nenhum comentário:

Postar um comentário