A
2ª Câmara de Direito Público do TJ, em julgamento de agravo de instrumento,
reverteu decisão interlocutória de 1º grau para conceder antecipação de tutela
pleiteada por uma segurada do INSS, cujo auxílio-acidente fora suspenso
administrativamente. A trabalhadora disse que, se o benefício não fosse
antecipado, ela e sua família sofreriam prejuízos irreparáveis, já que dele dependem
para o sustento, dado o caráter alimentar que a verba ostenta.
O
desembargador Cid Goulart, relator do recurso, identificou indícios de que a
mulher não tem capacidade de trabalho neste momento. "Em virtude do
incontestável perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o deferimento
da tutela antecipada é a medida que se impõe", afirmou o magistrado.
Sobre
a necessidade de perícia judicial para confirmar tal quadro, o relator disse
que ela não é imprescindível no caso, pois o magistrado pode se valer de outras
provas para formar seu convencimento – sem contar o tempo que se levaria para
realizá-la. No seu entendimento, a procrastinação do feito causará maiores
prejuízos à segurada do que ao INSS, pois a operária não tem outra espécie de
renda que lhe garanta a sobrevivência. A decisão foi unânime (AI n.
2012.029323-1).
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