19/12/2012

CARÁTER ALIMENTAR DE AUXÍLIO-ACIDENTE JUSTIFICA CONCESSÃO SEM PERÍCIA


A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em julgamento de agravo de instrumento, reverteu decisão interlocutória de 1º grau para conceder antecipação de tutela pleiteada por uma segurada do INSS, cujo auxílio-acidente fora suspenso administrativamente. A trabalhadora disse que, se o benefício não fosse antecipado, ela e sua família sofreriam prejuízos irreparáveis, já que dele dependem para o sustento, dado o caráter alimentar que a verba ostenta.

O desembargador Cid Goulart, relator do recurso, identificou indícios de que a mulher não tem capacidade de trabalho neste momento. "Em virtude do incontestável perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o deferimento da tutela antecipada é a medida que se impõe", afirmou o magistrado.

Sobre a necessidade de perícia judicial para confirmar tal quadro, o relator disse que ela não é imprescindível no caso, pois o magistrado pode se valer de outras provas para formar seu convencimento – sem contar o tempo que se levaria para realizá-la. No seu entendimento, a procrastinação do feito causará maiores prejuízos à segurada do que ao INSS, pois a operária não tem outra espécie de renda que lhe garanta a sobrevivência. A decisão foi unânime (AI n. 2012.029323-1).


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