O
ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux deferiu o pedido de liminar
requerido em Reclamação (RCL 14712) ajuizada por um comerciante da cidade de
Dois Córregos (SP). A reclamação foi proposta contra decisão proferida por
desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que julgou extinto
recurso de apelação no qual se discute pagamento de diferenças dos expurgos
inflacionários durante o período do chamado Plano Collor I. O ministro
considerou que os elementos presentes na reclamação “parecem evidenciar o
alegado desrespeito ao que decidido” pela Suprema Corte no Recurso
Extraordinário (RE) 591797, que determinou o sobrestamento de processos que
tratam do assunto até o julgamento final do RE.
Em
primeira instância, o comerciante propôs a ação apontando o direito ao
recebimento do expurgo inflacionário perante o juízo da Vara Única da Comarca
de Dois Córregos. Segundo o reclamante, no ano de 1990, ele mantinha no Banco
Santander Banespa S/A uma caderneta de poupança com saldo não bloqueado e alega
que a partir da correção monetária calculada de acordo com o IPC do mês de
abril de 1990, acrescida de juros capitalizados da época até o ano de 2007, ano
de início da ação, o banco deveria lhe pagar o montante. A decisão do
magistrado da Vara Única julgou extinta a ação e determinou seu arquivamento.
Insatisfeito com a decisão do magistrado em primeira instância, o comerciante
recorreu em Recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
No
entanto, de acordo com os autos, decisão monocrática do TJ-SP também determinou
o arquivamento do recurso, em vez de mantê-lo sobrestado, como determinado pelo
STF. O comerciante diz que a Corte Suprema determinou a suspensão de todos os
processos que discutam a questão dos expurgos inflacionários advindos do Plano
Collor I até o julgamento final da controvérsia no Recurso Extraordinário
591797, que teve repercussão geral reconhecida.
Disse
o ministro do STF Dias Toffoli, relator do RE: “determino a incidência do
artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão
sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I,
especificamente em relação aos critérios de correção monetária introduzidos
pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991,
aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente
aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o país, em grau de recurso, até
o julgamento final da controvérsia pelo STF”.
Mesmo
ciente da determinação do STF, o comerciante afirma que o desembargador do
Tribunal de Justiça paulista decidiu julgar extinta a ação. O desembargador
considerou que “prazo maior ao de um ano para a suspensão ou sobrestamento de
processo somente seria admissível se expressamente regulado em norma processual
hierarquicamente igual ou superior ao Código de Processo Civil”. O
desembargador assentou que o recurso analisado no caso (apelação) não se
submeteria à suspensão prevista no artigo 543-B do CPC. “Da exegese do disposto
nesse referido artigo, tenho possível considerar que ele se refira
exclusivamente ao recurso extraordinário”, afirmou.
Relator
da reclamação, o ministro Luiz Fux determinou a suspensão cautelar do processo
ao considerar que o STF “tem concedido medidas liminares, em casos análogos aos
de que tratam estes autos, tendo em vista a plausibilidade jurídica da
pretensão formulada”. Assim, ele suspendeu a eficácia da decisão do
desembargador do TJ-SP até o julgamento final da reclamação.
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