A
3ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença que condenou um homem à pena de cinco
anos e quatro meses de reclusão, pela prática de assalto contra uma revendedora
de veículos em outubro de 2011, na comarca de Blumenau. Ele invadiu o
estabelecimento de motocicleta e, com arma em punho, passou a ameaçar todos em
busca de valores e pertences.
Em
determinado momento, conforme a denúncia, o réu encostou o revólver no peito de
uma das vítimas e disse que não custaria nada apertar o gatilho, já que o
projétil lhe custara apenas R$ 8. Sua
defesa teve por base o fato de a arma não ter sido localizada, com a argumentação
de que sua posse foi apenas simulada. Por isso, aliás, não houve perícia no
armamento.
“As
vítimas foram uníssonas na afirmação de que o réu estava armado e a usou o
tempo todo. Desta forma, é prescindível apreender o artefato, tanto quanto sua
perícia”, retrucou o desembargador Torres Marques, relator da matéria. Ele
também negou o pleito do réu para recorrer em liberdade.
"Plenamente
recomendável a manutenção de seu recolhimento ao cárcere diante do advento da
sentença penal condenatória contra a qual se insurge perante esta Corte",
concluiu. O réu respondeu a todo o processo atrás das grades. A decisão foi
unânime (Ap. Crim. n. 2012.056050).
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