A
2ª Câmara Criminal do TJ manteve a condenação de um homem que ateou fogo na
casa da ex-companheira, em
Camboriú. Na sentença, o réu foi sentenciado em quatro anos e
oito meses de reclusão, em regime semiaberto. Segundo a denúncia do Ministério
Público, inconformado com o fim do relacionamento, o rapaz passou a ameaçar a
ex-companheira para que reatassem o namoro.
No
dia dos fatos, após discussão na casa da vítima, esta saiu do local e foi com
algumas amigas para uma lanchonete. Depois de algum tempo, a filha da vítima,
que também é sua vizinha, apareceu para avisá-la que a casa estava em chamas. O réu negou
todos os fatos. Em recurso de apelação, alegou que nem estava na cidade, pois
precisava cuidar de seus pais doentes na cidade de Dionísio Cerqueira.
Argumentou,
ainda, que trabalha em
Dionísio Cerqueira desde o término do relacionamento com a
vítima. O réu também pleiteou a nulidade do processo, já que não houve laudo
pericial do local do incêndio. Segundo os julgadores, a ausência de perícia é
suplantada pelas diversas fotos e depoimentos nos autos.
Quanto
ao mérito, especialmente a autoria dos fatos, os desembargadores entenderam que
os vários depoimentos colhidos, inclusive o do dono do bar onde o réu parou
para beber e o da proprietária da casa que viu o acusado circulando próximo à
residência, foram suficientes para sustentar a condenação.
“O
crime de incêndio, como se vê, foi motivado pelos sentimentos de raiva e
vingança nutridos pelo apelante em razão de sua ex-mulher não o aceitar de
volta, ocasionando a destruição total da casa da vítima, o que poderia ter
alcançado uma proporção maior, alastrando-se para outras casas”, finalizou o
desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da decisão. A votação da câmara foi
unânime (Ap. Crim. n. 2011.037360-8).
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