A
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu um pedido feito no
Habeas Corpus (HC) 109239, impetrado em favor de M.A.D.L., servidor público
denunciado por suposta prática de fraude em concurso público. Segundo a
denúncia encaminhada à Justiça Federal de Santos, o réu teria, juntamente com
outros 30 acusados, montado um esquema de repasse de respostas a candidatos de
um concurso para auditor da Receita Federal, por meio de ponto eletrônico.
A
defesa alega a atipicidade da conduta, sustentando que a prática de cola
eletrônica, embora configure fraude, não é crime, e não pode ser equiparada a
estelionato ou falsidade ideológica. O pedido de liminar havia sido negado pelo
relator da ação, ministro Marco Aurélio, em agosto de 2011.
A
primeira Turma, por unanimidade, acompanhou o posicionamento do ministro Marco
Aurélio, indeferindo o pedido, sob o fundamento de que não se configurou ilegalidade
na decisão do relator no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu
liminar nos autos de um habeas corpus impetrado naquela corte. “Consignei que o
paciente teria praticado fraude em concurso público contratando técnicos para a
elaboração de respostas que foram repassadas a candidatos por meio de ponto
eletrônico, o que haveria ocorrido mediante pagamento. Não existe ilegalidade
no ato formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois caberia ao
colegiado a apreciação da alegada ausência de justa causa quanto à atipicidade
da conduta, questão ligada ao mérito da impetração”, afirmou o relator do
processo no STF.
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