19/12/2012

ESTADO NÃO RESPONDE POR MORTE DE JOVEM APÓS SUA FUGA DE INTERNAÇÃO


O Estado de Santa Catarina não tem responsabilidade sobre a morte de adolescente infrator, uma semana após fuga do centro de internação onde cumpria pena, em 8 de junho de 2007. A decisão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Itajaí, que negou indenização por danos morais pleiteada pela mãe do jovem, a qual alegou negligência do Estado em manter o jovem no Centro Educacional Regional (CER) de Chapecó para cumprimento de pena de internação.

A autora afirmou que o filho estava em tratamento no Centro de Internamento Provisório de Itajaí e, em 16 de maio de 2007, foi transferido para o CER de Chapecó, para cumprir a medida socioeducativa. Ela informou ainda que, por faltar pouco tempo para o final da pena, o rapaz recebeu regalias e envolveu-se com uma garota. Por causa disso, morreu vítima de facada desferida pelo ex-namorado dela, em um bar. Assim, pediu o pagamento de danos morais e materiais no valor de R$ 32,6 mil.

O Estado rebateu e questionou sua responsabilidade, com o argumento de que deveria ser provada a culpa; acrescentou não ter havido omissão de sua parte. Sobre as saídas permitidas, disse terem sido autorizadas pela equipe técnica do CER, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ao final, apresentou documento que comprova a fuga do rapaz da instituição em 30 de maio de 2007.

O relator, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, apontou que, no processo, não foi verificada a participação de agente estatal no crime de que o rapaz foi vítima, que foi praticado por terceiro, em circunstâncias estranhas ao Estado e à sua relação com o jovem. Assim, não vislumbrou ligação entre a morte do rapaz e a fuga da instituição.

O magistrado considerou inconcebível afirmar que a alegada deficiência no serviço público foi a causa direta e imediata da morte do rapaz foragido, e que esse evento foi o efeito de hipotética omissão do Poder Público. “Rompido o vínculo causal entre a conduta do Estado e o dano observado, incabível falar-se em responsabilidade do ente público na ocorrência lesiva”, finalizou o relator.


  

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