O
Estado de Santa Catarina não tem responsabilidade sobre a morte de adolescente
infrator, uma semana após fuga do centro de internação onde cumpria pena, em 8
de junho de 2007. A
decisão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de
Itajaí, que negou indenização por danos morais pleiteada pela mãe do jovem, a
qual alegou negligência do Estado em manter o jovem no Centro Educacional
Regional (CER) de Chapecó para cumprimento de pena de internação.
A
autora afirmou que o filho estava em tratamento no Centro de Internamento
Provisório de Itajaí e, em 16 de maio de 2007, foi transferido para o CER de
Chapecó, para cumprir a medida socioeducativa. Ela informou ainda que, por
faltar pouco tempo para o final da pena, o rapaz recebeu regalias e envolveu-se
com uma garota. Por causa disso, morreu vítima de facada desferida pelo
ex-namorado dela, em um bar. Assim, pediu o pagamento de danos morais e
materiais no valor de R$ 32,6 mil.
O
Estado rebateu e questionou sua responsabilidade, com o argumento de que
deveria ser provada a culpa; acrescentou não ter havido omissão de sua parte.
Sobre as saídas permitidas, disse terem sido autorizadas pela equipe técnica do
CER, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ao final, apresentou
documento que comprova a fuga do rapaz da instituição em 30 de maio de 2007.
O
relator, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, apontou que, no
processo, não foi verificada a participação de agente estatal no crime de que o
rapaz foi vítima, que foi praticado por terceiro, em circunstâncias estranhas
ao Estado e à sua relação com o jovem. Assim, não vislumbrou ligação entre a
morte do rapaz e a fuga da instituição.
O
magistrado considerou inconcebível afirmar que a alegada deficiência no serviço
público foi a causa direta e imediata da morte do rapaz foragido, e que esse
evento foi o efeito de hipotética omissão do Poder Público. “Rompido o vínculo
causal entre a conduta do Estado e o dano observado, incabível falar-se em
responsabilidade do ente público na ocorrência lesiva”, finalizou o relator.
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