O
Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a Defensoria Pública tem ou não
legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses e direitos
difusos. Como a matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário
Virtual da Corte, a decisão tomada no processo paradigma (ARE 690838) será
aplicada a todos os casos idênticos no Judiciário.
Segundo
o relator do processo, ministro Dias Toffoli, a matéria suscita “discussão que
tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, sendo, assim, conveniente
que esta Suprema Corte profira decisão aplicável a todos esses feitos, segundo
a sistemática da repercussão geral”.
Criada
em 2004 pela Emenda Constitucional 45, a repercussão geral é um filtro recursal
que permite ao STF selecionar os recursos extraordinários e agravos nesses
recursos que discutam matérias relevantes do ponto de vista social, econômico,
político e jurídico.
O
ministro Toffoli explicou que o processo em questão “apresenta densidade
constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante
para todas as defensorias públicas existentes no país”.
O
processo chegou ao Supremo porque o município de Belo Horizonte recorreu de
decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que reconheceu a
legitimidade da Defensoria para propor ação civil pública na defesa de
interesses e direitos difusos.
Segundo
a decisão do TJ-MG, a própria natureza dos direitos difusos, previstos no
inciso I do parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor
(CDC), torna “impraticável” que a Defensoria Pública tenha de demonstrar a
hipossuficiência (indivíduo sem recursos para pagar um advogado particular) de
cada pessoa envolvida na demanda para legitimar sua atuação.
De
acordo com o TJ-MG, em caso de defesa de interesses difusos (aqueles que
pertencem a um grupo, classe ou categoria indeterminável de pessoas reunidas
entre si pela mesma situação de fato), é “impossível individualizar os
titulares dos direitos pleiteados”.
A
se manifestar pela existência de repercussão geral na matéria, o ministro Dias
Toffoli acrescentou que tramita no Supremo uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 3943) sobre o mesmo tema, ajuizada pela Associação
Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).
Esse
processo chegou ao STF em 2007 e tem como relatora a ministra Cármen Lúcia
Antunes Rocha. Ele contesta a lei que legitima a Defensoria Pública a propor
ação civil pública (artigo 5º da Lei 7.347/1985, com redação dada pela Lei
11.448/2007).
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