19/12/2012

DESEMBARGADOR REFUTA DANO MORAL EM RAZÃO DE ACONTECIMENTOS COTIDIANOS


A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente o recurso de um jovem que teve uma sacola de compras furtada dentro de uma grande loja de Lages. O autor pretendia indenização por danos materiais e morais, mas só obteve compensação dos prejuízos materiais no total de R$ 149,80, nas duas instâncias.

Segundo os autos, o jovem efetuava compras em uma loja de departamentos, acompanhado de sua avó, e carregava uma sacola de outra loja. Ao se encaminharem para o provador de roupas, teriam sido impedidos de entrar com as compras. Para resolver a situação, o rapaz deixou os pacotes com funcionária da loja mas, ao sair do provador, os objetos haviam sumido.

Em primeiro grau, a ré foi condenada a pagar apenas o que havia sumido na loja, sem reparação aos alegados danos morais. Inconformado, o autor apelou para o TJ. A loja ré não contestou a ação nem apresentou contrarrazões ao recurso. Para os desembargadores, o caso não enseja reparação por abalos psicológicos, e constitui mais uma ação da “indústria do dano moral”.

“O caso dos autos, como inúmeros outros que assolam o Judiciário relativos a danos morais, não preenche condições de procedência, porquanto deturpa acontecimentos cotidianos [...] a fim de propiciar indevido ganho de valores a quem o postula”, assinalou o desembargador Monteiro Rocha, relator da matéria.

O recurso só foi parcialmente procedente quanto aos honorários do advogado do autor. Como em primeira instância foi arbitrado valor equivalente a 20% sobre o valor da condenação, o patrono da ação receberia menos de R$ 30. Ante a natureza da causa e o trabalho realizado com zelo pelo advogado, a câmara aumentou os honorários para R$ 600. A votação foi unânime

  

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