A
5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça julgou parcialmente
procedente o recurso de um jovem que teve uma sacola de compras furtada dentro de
uma grande loja de Lages. O autor pretendia indenização por danos materiais e
morais, mas só obteve compensação dos prejuízos materiais no total de R$
149,80, nas duas instâncias.
Segundo
os autos, o jovem efetuava compras em uma loja de departamentos, acompanhado de
sua avó, e carregava uma sacola de outra loja. Ao se encaminharem para o
provador de roupas, teriam sido impedidos de entrar com as compras. Para
resolver a situação, o rapaz deixou os pacotes com funcionária da loja mas, ao
sair do provador, os objetos haviam sumido.
Em
primeiro grau, a ré foi condenada a pagar apenas o que havia sumido na loja,
sem reparação aos alegados danos morais. Inconformado, o autor apelou para o
TJ. A loja ré não contestou a ação nem apresentou contrarrazões ao recurso.
Para os desembargadores, o caso não enseja reparação por abalos psicológicos, e
constitui mais uma ação da “indústria do dano moral”.
“O
caso dos autos, como inúmeros outros que assolam o Judiciário relativos a danos
morais, não preenche condições de procedência, porquanto deturpa acontecimentos
cotidianos [...] a fim de propiciar indevido ganho de valores a quem o
postula”, assinalou o desembargador Monteiro Rocha, relator da matéria.
O
recurso só foi parcialmente procedente quanto aos honorários do advogado do
autor. Como em primeira instância foi arbitrado valor equivalente a 20% sobre o
valor da condenação, o patrono da ação receberia menos de R$ 30. Ante a
natureza da causa e o trabalho realizado com zelo pelo advogado, a câmara
aumentou os honorários para R$ 600.
A votação foi unânime
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