O
Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na
questão constitucional abordada no Recurso Extraordinário (RE) 702362, em que
se discute se a competência para processar e julgar crime de violação de
direito autoral previsto no parágrafo 2º do artigo 184 do Código Penal é da
competência da Justiça estadual ou federal.
O
caso teve origem em denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF)
contra acusado após ele ter sido abordado no Posto Fiscal Bom Jesus, em
Medianeira, no Paraná, trazendo consigo diversos CDs falsificados que teriam
sido adquiridos em
Ciudad Del Este , no Paraguai. Entretanto, o juiz federal
provocado declinou da competência para a Justiça estadual.
Ao
julgar recurso contra essa decisão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF-4) confirmou a ausência de competência da Justiça federal para julgar o
delito, por entender que a reprodução ilegal e CDs e DVDs implica ofensa apenas
aos interesses particulares dos titulares dos direitos autorais,
fundamentando-se em reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
segundo as quais a competência para julgar tais casos é da Justiça estadual,
pois não existiria lesão a interesses da União.
Tratados
No RE, entretanto, o MPF alega que o Brasil se
comprometeu a combater os crimes contra direitos autorais e a proteger obras literárias
e artísticas, ao assinar tratados internacionais como as Convenções de Genebra
e de Berna, que tratam do assunto. Além disso, alega o caráter transnacional do
delito, uma vez que teria ficado comprovado que a compra das mídias ocorreu no
Paraguai, o que evidenciaria interesse federal na causa, a fim de evitar
possíveis danos à reputação do País junto à comunidade internacional.
Diante
de tais alegações, o relator, ministro Luiz Fux, entendeu que o recurso merece
ter repercussão geral reconhecida, pois o tema constitucional nele versado “é
questão relevante do ponto de vista econômico, social e jurídico, ultrapassando
os interesses subjetivos da causa, uma vez que a tese jurídica é de definição
de competência”. Seu entendimento foi seguido pela maioria dos ministros por
meio de votação no Plenário Virtual da Corte.
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