19/12/2012

INDENIZAÇÃO PARA ESTUDANTE QUE TEVE MALAS EXTRAVIADAS NA VOLTA DE AMSTERDAM


A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca da Capital e determinou que uma companhia aérea internacional indenize uma estudante de direito em R$ 35 mil, por danos morais e materiais. Depois de um ano em Amsterdã, na Holanda, onde concluiu o curso de mestrado em Direito Internacional, ela retornou para casa e teve sua bagagem extraviada em maio de 2008, no voo Amsterdã/Madri/São Paulo.

A companhia comprometeu-se a resolver o problema, mas não restituiu os pertences da autora. Ao apelar, a empresa disse não terem ocorrido danos morais, e considerou exagerados os valores fixados na sentença – R$ 10 mil por danos morais e R$ 25 mil por danos materiais. Em resposta, a autora reforçou que a bagagem extraviada continha todos os seus pertences pessoais. Assim, apresentou recurso adesivo com pedido de aumento dos valores das indenizações.

O relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, apontou acerto na aplicação do Código de Defesa do Consumidor na sentença. Para o magistrado, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa em relação à estudante, no caso, consumidora. Assim, o fato de ela não preencher a declaração de interesse na entrega de bagagem não exime de responsabilidade a empresa de transporte aéreo, sobretudo porque a autora apresentou prova da aquisição dos pertences transportados nas malas extraviadas.


  

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