A
3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca da Capital e
determinou que uma companhia aérea internacional indenize uma estudante de
direito em R$ 35 mil, por danos morais e materiais. Depois de um ano em
Amsterdã, na Holanda, onde concluiu o curso de mestrado em Direito Internacional ,
ela retornou para casa e teve sua bagagem extraviada em maio de 2008, no voo
Amsterdã/Madri/São Paulo.
A
companhia comprometeu-se a resolver o problema, mas não restituiu os pertences
da autora. Ao apelar, a empresa disse não terem ocorrido danos morais, e
considerou exagerados os valores fixados na sentença – R$ 10 mil por danos
morais e R$ 25 mil por danos materiais. Em resposta, a autora reforçou que a
bagagem extraviada continha todos os seus pertences pessoais. Assim, apresentou
recurso adesivo com pedido de aumento dos valores das indenizações.
O
relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, apontou acerto na aplicação do
Código de Defesa do Consumidor na sentença. Para o magistrado, deve ser
reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa em relação à estudante, no
caso, consumidora. Assim, o fato de ela não preencher a declaração de interesse
na entrega de bagagem não exime de responsabilidade a empresa de transporte
aéreo, sobretudo porque a autora apresentou prova da aquisição dos pertences
transportados nas malas extraviadas.
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