Foto: Plenário do TCU
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
afastou entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) que condicionava o
pagamento do abono de permanência a magistrados ao requisito do tempo mínimo de
cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria. A decisão do colegiado foi
tomada nesta nesta terça-feira (28) no julgamento do mérito dos Mandados de
Segurança (MS) 33424 e 33456, e confirma liminares concedidas anteriormente pelo
relator, ministro Marco Aurélio.
O abono de permanência foi instituído pela Emenda
Constitucional (EC) 41/2003 e é pago ao servidor que, tendo preenchido as
condições para se aposentar, voluntariamente decide permanecer em atividade.
Por isso, o abono equivale ao valor da contribuição previdenciária descontada
da remuneração do servidor público efetivo, para compensar o não exercício do
direito à aposentadoria.
MS 33424
Em março
de 2015, liminar concedida no MS 33424 pelo ministro Marco Aurélio suspendeu,
em relação a uma ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os efeitos de
ato do TCU contrário ao pagamento da parcela. Na ação, a ministra Maria Helena
Mallmann informou que exerceu o cargo de juíza do Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª Região (TRT-4) até dezembro de 2014, quando tomou posse no TST, e
recebia, naquele órgão, o valor de 11% relativo ao abono de permanência. O TST,
com base no acórdão do TCU, não incluiu a parcela em sua folha de pagamento.
A magistrada sustentava que deveria continuar a
receber a verba, uma vez que ainda ocupa cargo público em órgão do Judiciário,
e argumentava que o entendimento do TCU resulta de interpretação equivocada da
expressão “cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria” (inciso
III, parágrafo 1º, artigo 40, da Constituição Federal), pois “deve-se emprestar
à expressão abordagem que considere a estrutura o Poder Judiciário como um
todo”. Por fim, defendeu, ainda, a irredutibilidade da remuneração do
magistrado que venha a evoluir na estrutura do Judiciário.
Ao julgar o mérito, os ministros acompanharam o
voto do ministro Marco Aurélio. Para ele, o TCU aplicou ao parágrafo 19, do
artigo 40, da CF, uma interpretação restritiva, “confundindo-se o direito à
aposentadoria no novo cargo com o direito ao abono”. Conforme o relator, ainda
que a impetrante viesse a se desligar do cargo de ministra do TST, ela teria
direito à aposentadoria como juíza do TRT-4.
MS 33456
Também em
2015, o ministro Marco Aurélio deferiu liminar no MS 33456, impetrado pela Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), e suspendeu, para
os associados da entidade, os efeitos de acórdão do TCU que determinou aos
tribunais federais a observância do tempo mínimo de cinco anos no cargo para a
concessão do abono de permanência. Os efeitos da liminar foram posteriormente
estendidos aos magistrados representados pela Associação dos Juízes Federais do
Brasil (Ajufe) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
EC/CR
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