“A contribuição social a cargo do empregador incide
sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda
Constitucional 20/1998”. Essa tese de repercussão geral foi fixada pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 565160, desprovido pelos ministros, por unanimidade dos
votos. A matéria constitucional, com repercussão geral reconhecida, envolve
quase 7.500 processos semelhantes que atualmente estão sobrestados nas demais
instâncias.-grifamos-.
No recurso, a Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda.
pedia que fosse declarada a inexistência de relação tributária entre ela e o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de não ser obrigada a
recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o total de remunerações
pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados – conforme
artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91, com alterações impostas pela da Lei
9.876/99 –, mas somente sobre a folha de salários.-grifamos-.
A empresa pretendia que a contribuição
previdenciária não incidisse sobre as seguintes verbas: adicionais (de
periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas
de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido),
comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em
unidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por
liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário, até a
edição de norma válida e constitucional para a instituição da mencionada
exação.
O pedido englobou, ainda, o reconhecimento de
crédito nas importâncias recolhidas a título de contribuição previdenciária a
partir de abril de 1995 (competência março), garantindo o direito de
compensação dos valores pagos indevidamente com parcelas da mesma natureza
[contribuição] ou, na sua impossibilidade, de restituição a ser apurada em
liquidação de sentença, com aplicação da variação da UFIR até o mês de dezembro
de 1995 e da taxa Selic a partir de janeiro de 1996.
Dessa forma, com base nos artigos 146; 149; 154,
inciso I; 195, inciso I e parágrafo 4º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário discutia o alcance da expressão “folha de salários”, contida no
artigo 195, inciso I, da CF, além da constitucionalidade ou não do artigo 22,
inciso I, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, que instituiu
contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas
a qualquer título aos empregados.
Desprovimento
O
relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do recurso. De acordo
com ele, os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária. De início, o relator afirmou que o
artigo 195 da CF foi alterado pela EC 20/1998, que passou a prever que “a
contribuição incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho
pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício”. No entanto, observou que a parte final não tem
pertinência com a hipótese já que o pedido refere-se a valores pagos aos segurados
empregados.
O ministro salientou que antes da EC 20/1998, o
artigo 201 [então parágrafo 4º e, posteriormente, parágrafo 11] passou a
sinalizar que os ganhos habituais do empregado a qualquer título serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e
consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. “Nem se
diga que esse dispositivo estaria ligado apenas à contribuição do empregado,
porquanto não tem qualquer cláusula que assim o restrinja”, ressaltou.
Para o ministro Marco Aurélio, deve ser aplicada a
interpretação sistemática dos diversos preceitos da CF sobre o tema. Segundo
ele, “se de um lado o artigo 155, inciso I, disciplinava, antes da EC 20/98, o
cálculo da contribuição devida pelos empregados a partir da folha de salários,
esses últimos vieram a ser revelados quanto ao alcance, o que se entende como
salários, pelo citado parágrafo 4º [posteriormente, 11], do artigo 201”.
“Remeteu-se a remuneração percebida pelo empregado,
ou seja, as parcelas diversas satisfeitas pelo tomador de serviços, exigindo-se
apenas a habitualidade”, concluiu. Assim, ele considerou inadequado distinguir
o período coberto pela cobrança, se anterior ou posterior à EC 20/98. O
ministro observou que no próprio recurso menciona-se o pagamento habitual das
parcelas citadas, “buscando-se afastar, mesmo diante do artigo 201, a
incidência da contribuição”. Por essas razões, o ministro Marco Aurélio votou
pelo desprovimento do RE, tendo sido acompanhado por unanimidade do Plenário do
STF.
Tese
A tese
firmada para fins de repercussão geral neste julgamento foi: “A contribuição
social, a cargo do empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, quer
anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20 de 1998.”
EC/CR
Nenhum comentário:
Postar um comentário