O
ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida
cautelar na Reclamação (RCL) 26630 para suspender a execução de decisão da
Justiça do Trabalho que condenou o Estado de Alagoas ao pagamento de diferenças
salariais retroativas a um grupo de servidores da Fundação Estadual de Apoio à
Criança e ao Adolescente (Fundac), sob pena de multa de R$ 50 mil por
trabalhador e por dia de descumprimento. Segundo o ministro, somente o valor da
multa diária imposta pelo descumprimento da decisão já chega a R$ 600 milhões.
O
caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por um grupo de servidores
que pleiteavam correções salariais denominadas de gatilhos, resíduos e URPs,
acumulados desde janeiro de 1987. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maceió julgou
procedente a ação e, na fase de execução, determinou ao Estado de Alagoas que
implantasse nos salários dos servidores os reajustes concedidos pela sentença,
sob pena de multa diária. Contra essa medida, o estado vem recorrendo da
decisão no âmbito da Justiça do Trabalho.
Contudo,
atendendo a requerimento dos servidores, o juízo de primeiro grau determinou
que o estado implantasse o reajuste nos salários no prazo de 30 dias, de forma
retroativa a agosto de 2015, fixando nova multa e sequestro dos valores
correspondentes nas contas estaduais em caso de não pagamento.
Competência
Na reclamação ao STF, o governo de
Alagoas alega que a condenação viola a autoridade da medida cautelar concedida
pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, ao julgar lide
envolvendo diversos reclamantes, muitos deles vinculados ao Estado por regime
administrativo (estatutário). Na liminar concedida na ADI 3395, o STF afastou a
competência da Justiça do Trabalho para a apreciação de causas que envolvam o
Poder Público e seus servidores estatutários ou de vínculo de natureza
jurídico-administrativa.
Sustenta,
ainda, a necessidade de suspensão liminar da decisão, afirmando que os juízos
trabalhistas de primeiro e segundo graus vêm promovendo a execução da condenação
a despeito da natureza jurídico-administrativa da relação, e, no mérito, pedem
a cassação da decisão.
Decisão
Ao conceder a liminar, o ministro
assinalou que, de fato, a jurisprudência do STF tem se firmado no sentido de
que compete à Justiça comum processar e julgar as causas entre Poder Público e
servidores estatutários. E que, no caso, informações apresentadas no autos
apontam que os autores da reclamação trabalhista estão ligados à Administração
Pública por vínculo de natureza administrativa, uma vez que migraram para o
regime estatutário por força da Lei estadual 5.150/1990. “Assim, constato que
há plausibilidade jurídica na argumentação do estado”, sustentou.
Com
relação ao risco da demora, o ministro Gilmar Mendes destacou que a decisão que
impôs a multa de R$ 600 milhões já está em vias de execução, e que, nos últimos
sete anos, o valor repassado pelo estado para o pagamento de precatórios
corresponde a R$ 528 milhões. “Uma única decisão proferida pela Justiça do
Trabalho no Estado de Alagoas implicou, a título de astreintes, ônus financeiro
superior à soma despendida com o pagamento de precatórios pelo TJ-AL no período
de sete anos”, afirmou. “Esse fato indica certa abusividade na decisão
impugnada”.
O ministro lembrou ainda que, uma vez executada a multa,
dificilmente o estado conseguiria reaver os valores pagos, no caso de reforma
da decisão.
CF/AD
Nenhum comentário:
Postar um comentário