É impossível determinar judicialmente o
fornecimento de medicamentos importados sem o devido registro na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O caso discutido na Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) teve início com ação de obrigação de fazer e
compensação por danos morais ajuizada por um homem que pretendia que o plano de
assistência médica da Fundação Cesp assumisse as despesas do seu tratamento
oncológico e fornecesse o medicamento importado Levact, cujo princípio ativo é
a bendamustina.
O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a
cobertura integral do tratamento e condenou a fundação ao pagamento de R$ 10
mil pelos danos morais.
No STJ, a fundação alegou que o fornecimento do
medicamento, que é importado e não possui registro na Anvisa, pode gerar uma
infração sanitária. Sustentou que o plano de saúde do segurado “é de autogestão
e não individual, não podendo ser acrescentados serviços e procedimentos não cobertos”.
Afirmou, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não é aplicável ás
operadoras de assistência de saúde de autogestão.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi,
lembrou que a Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.285.483, afastou a aplicação do CDC ao contrato de
plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de
relação de consumo.
Cumprimento
do contrato
Contudo,
“o fato de a administração por autogestão afastar a aplicação do CDC não atinge
o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) e a
aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto
a legislação consumerista”, explicou Nancy Andrighi, devendo a fundação cumprir
o contrato de prestação de serviços de assistência á saúde.
Com relação á falta de registro do produto na
Anvisa, a relatora afirmou que o artigo 12 da Lei 6.360/76 determina que todos
os medicamentos, inclusive os importados, devem ser registrados antes de serem
vendidos ou entregues para consumo, como forma de garantia á saúde pública. “O
laboratório farmacêutico estrangeiro deverá instar a Anvisa, comprovando, em
síntese, que o produto é seguro, eficaz e de qualidade”, disse.
Nesse sentido, determinar judicialmente o
fornecimento de medicamentos importados, sem o devido registro, “implica negar
vigência ao artigo 12 da Lei 6.360/76”, afirmou.
Nancy Andrighi mencionou a Recomendação 31 do Conselho Nacional de Justiça, que
adverte os juízes para que evitem “autorizar o fornecimento de medicamentos
ainda não registrados pela Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as
exceções expressamente previstas em lei”.
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