A
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, nesta terça-feira
(28), o pedido de extradição de Cláudia Cristina Sobral, nascida no Brasil,
requerido pelo governo dos Estados Unidos da América. Ela é acusada de ter
assassinado o marido norte-americano no estado de Ohio, em 2007. O entendimento
da Turma na Extradição (EXT) 1462 é de que Cláudia renunciou à nacionalidade
brasileira ao adotar a cidadania norte-americana em 1999.
O
relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, mencionou em seu voto a
decisão já proferida pela Turma no julgamento do Mandado de Segurança (MS)
33864, ocorrido em abril de 2016. Na ocasião, a defesa de Cláudia Cristina
Sobral questionou portaria do Ministério da Justiça de 2013 na qual foi
decretada a perda da nacionalidade brasileira, tendo em vista a aquisição
voluntária da nova nacionalidade.
Segundo
o artigo 12, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, será declarada a
perda de nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade. As
exceções são o reconhecimento da nacionalidade originária pelo país estrangeiro
ou a imposição da naturalização como condição para permanência ou exercício de
direitos em outro país.
O
ministro Barroso reiterou os termos do que foi decidido pela Turma no mandado
de segurança, ressaltando que o caso não se enquadra em nenhuma das duas
exceções previstas na Constituição. “A extraditanda já detinha desde há muito
tempo o green card,
que tem natureza de visto de permanência, e garante os direitos que ela alega
ter adquirido com a nacionalidade: o direito de permanência e de trabalho”,
afirmou.
De acordo com os autos, a extraditanda mudou-se para os EUA em 1990 e obteve o green card. Em 1999, ao obter a cidadania norte-americana, nos termos da lei local, ela declarou renunciar e abjurar fidelidade a qualquer outro Estado ou soberania.
De acordo com os autos, a extraditanda mudou-se para os EUA em 1990 e obteve o green card. Em 1999, ao obter a cidadania norte-americana, nos termos da lei local, ela declarou renunciar e abjurar fidelidade a qualquer outro Estado ou soberania.
A
decisão pela extradição foi acompanhada por maioria do colegiado, vencido o
ministro Marco Aurélio. Ele considerou que o direito à nacionalidade é
indisponível, observando ainda que, segundo a Constituição Federal, até mesmo
para o estrangeiro naturalizado brasileiro perder essa condição é preciso
sentença judicial, não apenas decisão administrativa.
Na
decisão da Turma, ficou ressaltado que o deferimento do pedido da extradição é
condicionado ao compromisso formal de o país de destino não aplicar penas
interditadas pelo direito brasileiro, em especial a prisão perpétua ou pena de
morte, bem como ficando a prisão restrita ao prazo máximo de 30 anos, como
prevê o regramento brasileiro.
FT/CR
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