29/03/2017

STF: RECEBIDA DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO WEVERTON ROCHA POR PECULATO E DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO

Deputado Weverton Rocha (PDT-MA)

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu denúncia contra o deputado federal Weverton Rocha (PDT-MA), formulada no Inquérito (INQ) 3621, pelos crimes de dispensa indevida de licitação, modificação ilegal de contrato administrativo, previstos nos artigos 89 e 92 da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações) e peculato, na modalidade desvio, previsto no artigo 312, parágrafo 1º, do Código Penal (CP). O colegiado entendeu haver indícios mínimos de materialidade e autoria que permitem a instauração de ação penal contra o parlamentar. A relatora, ministra Rosa Weber, ficou parcialmente vencida na votação, pois não recebia a acusação relativa ao crime de peculato.

De acordo com a denúncia, oferecida pelo Ministério Público do Maranhão (MP-MA) referente a uma contratação realizada em 2008, o parlamentar, à época secretário de Estado de Esporte e Juventude, teria incorrido em ilícitos relativos à contratação de uma empresa para a realização de obras emergenciais no ginásio esportivo Costa Rodrigues, em São Luís (MA), e também na posterior celebração de termo aditivo para reforma e ampliação das instalações. Ainda segundo a acusação, o proprietário da empresa contratada teria, com a colaboração do então secretário, desviados valores auferidos pelo contrato em benefício próprio, configurando o crime de peculato.

Segundo a defesa do parlamentar, a contratação foi realizada com base em decreto do governador declarando situação de emergência em relação ao ginásio, o que justificaria a dispensa de licitação. Depois de iniciadas as obras, foram constatados danos na estrutura do ginásio, demonstrando a necessidade de sua demolição e reconstrução, razão pela qual teria sido assinado o termo aditivo. Quanto ao crime de peculato, o parlamentar levantou questão preliminar de cerceamento de defesa, pois o MP-MA teria elaborado a acusação com base em quebra de sigilo bancário do proprietário da empresa, mas não disponibilizado os dados para exame do acusado.

A ministra Rosa Weber considerou que a declaração de emergência pelo governador, por si só, não caracteriza situação que justificasse a dispensa de licitação. Salientou que, segundo os autos, o parecer técnico pela dispensa de licitação teria sido elaborado pela área jurídica da secretaria, tendo os outros responsáveis por atestar a necessidade de contratação emergencial tomado conhecimento de seu teor apenas no momento de assinar o documento.

A relatora destacou, ainda, que o fato de outras duas empresas terem sido consultadas via telefone e apresentado propostas não satisfez a exigência de consulta de preços, porque não permitiu verificar a média de preços de mercado, o que poderia ter sido feito por consulta ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), por exemplo. Em seu entendimento, há indícios de inobservância das regras relativas à dispensa de licitação do artigo 24 da Lei 8.666/1993 que permitem o recebimento da denúncia.

Em relação ao aditamento para demolir e reconstruir o ginásio, a ministra observa haver indícios de que ele tenha na verdade descaracterizado o termo que, inicialmente, teria como objeto apenas adequação e reforma. Segundo a relatora, o aditamento, contrário ao que prevê a lei, foi qualitativo. Apontou, ainda, aparente descumprimento dos critérios de ampliação contratual, que prevê acréscimo máximo de 50%. O valor inicial do contrato, de aproximadamente R$ 1,9 milhão, chegou a mais de R$ 5,38 milhões com o aditivo.

A ministra propôs a rejeição da denúncia em relação ao crime de peculato. Segundo ela, a conclusão sobre o desvio ocorreu com base em quebra de sigilo bancário da empresa e de seu proprietário, entretanto, os dados não foram disponibilizados à acusação, o que, em seu entendimento, prejudicou o contraditório, representando cerceamento de defesa. Nesse ponto, prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, que entendeu haver elementos nos autos, relativos ao pagamento antecipado à empreiteira, indicando desvio de finalidade e a necessidade de apuração aprofundada dos fatos na ação penal.

PR/CR


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