Deputado Weverton Rocha (PDT-MA)
Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal (STF) recebeu denúncia contra o deputado federal Weverton
Rocha (PDT-MA), formulada no Inquérito (INQ) 3621, pelos crimes de dispensa
indevida de licitação, modificação ilegal de contrato administrativo, previstos
nos artigos 89 e 92 da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações) e peculato, na
modalidade desvio, previsto no artigo 312, parágrafo 1º, do Código Penal (CP).
O colegiado entendeu haver indícios mínimos de materialidade e autoria que
permitem a instauração de ação penal contra o parlamentar. A relatora, ministra
Rosa Weber, ficou parcialmente vencida na votação, pois não recebia a acusação
relativa ao crime de peculato.
De acordo com a denúncia, oferecida pelo Ministério
Público do Maranhão (MP-MA) referente a uma contratação realizada em 2008, o
parlamentar, à época secretário de Estado de Esporte e Juventude, teria
incorrido em ilícitos relativos à contratação de uma empresa para a realização
de obras emergenciais no ginásio esportivo Costa Rodrigues, em São Luís (MA), e
também na posterior celebração de termo aditivo para reforma e ampliação das
instalações. Ainda segundo a acusação, o proprietário da empresa contratada
teria, com a colaboração do então secretário, desviados valores auferidos pelo
contrato em benefício próprio, configurando o crime de peculato.
Segundo a defesa do parlamentar, a contratação foi
realizada com base em decreto do governador declarando situação de emergência
em relação ao ginásio, o que justificaria a dispensa de licitação. Depois de
iniciadas as obras, foram constatados danos na estrutura do ginásio,
demonstrando a necessidade de sua demolição e reconstrução, razão pela qual
teria sido assinado o termo aditivo. Quanto ao crime de peculato, o parlamentar
levantou questão preliminar de cerceamento de defesa, pois o MP-MA teria
elaborado a acusação com base em quebra de sigilo bancário do proprietário da
empresa, mas não disponibilizado os dados para exame do acusado.
A ministra Rosa Weber considerou que a declaração
de emergência pelo governador, por si só, não caracteriza situação que
justificasse a dispensa de licitação. Salientou que, segundo os autos, o
parecer técnico pela dispensa de licitação teria sido elaborado pela área
jurídica da secretaria, tendo os outros responsáveis por atestar a necessidade
de contratação emergencial tomado conhecimento de seu teor apenas no momento de
assinar o documento.
A relatora destacou, ainda, que o fato de outras
duas empresas terem sido consultadas via telefone e apresentado propostas não
satisfez a exigência de consulta de preços, porque não permitiu verificar a
média de preços de mercado, o que poderia ter sido feito por consulta ao
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), por exemplo. Em seu
entendimento, há indícios de inobservância das regras relativas à dispensa de
licitação do artigo 24 da Lei 8.666/1993 que permitem o recebimento da
denúncia.
Em relação ao aditamento para demolir e reconstruir
o ginásio, a ministra observa haver indícios de que ele tenha na verdade
descaracterizado o termo que, inicialmente, teria como objeto apenas adequação
e reforma. Segundo a relatora, o aditamento, contrário ao que prevê a lei, foi
qualitativo. Apontou, ainda, aparente descumprimento dos critérios de ampliação
contratual, que prevê acréscimo máximo de 50%. O valor inicial do contrato, de
aproximadamente R$ 1,9 milhão, chegou a mais de R$ 5,38 milhões com o aditivo.
A ministra propôs a rejeição da denúncia em relação
ao crime de peculato. Segundo ela, a conclusão sobre o desvio ocorreu com base
em quebra de sigilo bancário da empresa e de seu proprietário, entretanto, os
dados não foram disponibilizados à acusação, o que, em seu entendimento,
prejudicou o contraditório, representando cerceamento de defesa. Nesse ponto,
prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, que entendeu
haver elementos nos autos, relativos ao pagamento antecipado à empreiteira,
indicando desvio de finalidade e a necessidade de apuração aprofundada dos
fatos na ação penal.
PR/CR
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