O
procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal
Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5672 contra a Lei
estadual 3.929/2013, que cria o Fundo de Apoio ao Registro Civil das Pessoas
Naturais do Estado do Amazonas (Farpam). De acordo com Janot, os recursos,
oriundos do adicional do custo de aquisição do selo eletrônico de fiscalização
e do percentual de 6% sobre emolumentos de serviços extrajudiciais, destinam-se
a fundo privado e sua cobrança apresenta as características de imposto instituído
sem previsão constitucional
Segundo
consta na ação, o STF tem precedentes que reconhecem a validade de normas
estaduais que instituem taxas sobre emolumentos e destinam os valores a fundos
públicos específicos, por entender que a imposição decorre do exercício do
poder de polícia pelo Judiciário, em razão da determinação constitucional de
controle e fiscalização dos atos praticados por notários e oficiais de
registro. Contudo, diversamente dos casos analisados pelo STF, sustenta que a
lei amazonense destina valores adicionais a fundo privado.
A lei
impugnada, conforme a ADI, estabelece que os recursos do fundo, administrado
pela Associação dos Registradores Civis do Estado do Amazonas (ARPEN/AM),
entidade privada, serão aplicados no custeio das despesas administrativas,
incluídas as com pessoal, no ressarcimento de atos gratuitos do registro civil
de pessoas naturais e na complementação da receita bruta de cartórios
deficitários. De acordo com a ADI, embora a norma cite a finalidade social do
fundo, o fato de a distribuição de valores aos oficiais de registro civil ser
realizada por aquela associação evidencia a natureza privada do Farpam.
De acordo
com o procurador-geral, a cobrança, além de representar prestação pecuniária
compulsória, decorre de situação independente de qualquer atividade estatal
específica, configurando as características de um imposto estadual sobre
atividades notariais. Tal situação afrontaria o artigo 155 da Constituição, que
confere aos estados competência para instituir somente o imposto sobre
transmissão causa mortis e doação (ITCMD), o imposto sobre circulação de
mercadorias e serviços (ICMS) e o imposto sobre a propriedade de veículos
automotores (IPVA).
Assim, o
procurador-geral da República pede a concessão de liminar para suspender a
eficácia da lei e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade.
O relator
da ADI 5672 é o ministro Dias Toffoli, que aplicou ao caso o rito abreviado
previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999. A medida permite que o STF analise a
questão de forma definitiva, sem prévia análise do pedido de liminar, tendo em
vista a relevância da matéria e sua importância para a ordem social e segurança
jurídica.
PR/AD
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