Controvérsias
em torno de um contrato de transporte de insumos não podem ser resolvidas com
base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com esse entendimento,
os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastaram
a aplicação do código em um caso que envolveu o transporte de peças automotivas
da China para a exposição em uma feira realizada no Brasil.
No
processo analisado, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) julgou o pedido de
indenização pelo extravio da mercadoria aplicando as normas do CDC, por
entender que o contrato de transporte era distinto (outra relação jurídica) do
contrato principal, que foi o de compra das peças por uma empresa brasileira
junto á empresa chinesa.
Segundo o
ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, o tribunal de origem deverá
proferir novo acórdão, sem aplicar as normas do CDC para solucionar o caso. O
ministro explicou que a jurisprudência do STJ, após a instituição do código,
adotou a teoria finalista na definição das relações de consumo, passando a
considerar a destinação final do produto ou serviço.
“A condição de destinatário final
de um bem ou serviço constitui a principal limitação estabelecida pelo
legislador para a fixação do conceito de consumidor e, consequentemente, para a
própria incidência do CDC como lei especial”, afirmou o relator.
Mitigação
Sanseverino
lembrou que a jurisprudência do STJ admite uma flexibilização da aplicação da
teoria finalista, nos casos em que se constata a vulnerabilidade do consumidor
profissional ante o fornecedor. No entanto, no recurso em julgamento, essa
mitigação nem sequer foi cogitada, pois a empresa autora da ação não alegou
vulnerabilidade perante a demandada.
Para o
ministro, é evidente no caso que as peças constituíam insumos para a
compradora, o que afasta a relação de consumo típica prevista no CDC.
“Uma vez
que a carga transportada é insumo, o contrato celebrado para o transporte desse
insumo fica vinculado a essa destinação, não havendo necessidade de se perquirir
acerca da destinação econômica do serviço de transporte”, disse ele,
acrescentando que há julgados do STJ que já definiram que “o contrato de
transporte de insumo não se caracteriza como relação de consumo”.
Com a decisão da turma, o TJPR
julgará novamente a ação indenizatória pelo extravio de mercadorias
transportadas da China para o Brasil, sem utilizar o CDC.
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