O ministro Luiz Fux, do Supremo
Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC
140147) impetrado pela defesa de um juiz de direito aposentado contra acórdão
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu de habeas apresentado
naquela instância. Em sua decisão, o relator explicou que a análise do pedido
pelo Supremo configuraria supressão de instância, uma vez que o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) não se manifestou sobre o mérito do pleito.
O magistrado foi acusado pela
prática dos crimes de formação de quadrilha, corrupção passiva, advocacia
administrativa e desobediência, por favorecer um grupo de advogados com a
concessão de tutela antecipada em ação de obrigação de fazer nos Juizados
Especiais. A denúncia apresentada pelo Ministério Público foi recebida pelo
Tribunal de Justiça da Paraíba. Na defesa apresentada contra a acusação, a
defesa do magistrado fez pedido de absolvição sumária, mas o pleito foi negado
pelo tribunal estadual. Contra essa decisão, os advogados recorreram ao
Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o pedido não foi conhecido.
No habeas impetrado no Supremo, a
defesa alega a existência de constrangimento ilegal, uma vez que o juiz natural
da causa não teria analisado os argumentos apresentados pela defesa. Diz,
ainda, que o Ministério Público teria se baseado apenas no depoimento de uma
servidora investigada pela Polícia Federal. Os advogados afirmam que o habeas
não tem como objetivo desconstituir a denúncia, mas apenas anular o seu
recebimento, ocorrido após o oferecimento da defesa preliminar, sem enfrentar
as teses da defesa.
Em sua decisão, o ministro
salientou que o réu não figura em nenhuma das hipóteses constitucionais
sujeitas à jurisdição originária do Supremo. O entendimento de que o STF deve
conhecer da habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional,
contrasta com os instrumentos recentemente implementados, como súmulas
vinculantes e o instituto da repercussão geral, que têm o objetivo de
viabilizar o exercício pleno, pelo STF, da nobre função de guardião da
Constituição Federal.
Como o STJ não se manifestou
sobre o mérito do pleito, o ministro frisou, na decisão, que “o exame da
impetração sem que a instância precedente tenha examinado o mérito do habeas
corpus lá impetrado consubstancia indevida supressão de instância e, por
conseguinte, violação das regras constitucionais definidoras da competência dos
Tribunais Superiores”.
Ao negar seguimento ao HC, o ministro salientou, por fim, que não existe, no caso concreto, qualquer excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício, ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão do STJ.
MB/CR
Ao negar seguimento ao HC, o ministro salientou, por fim, que não existe, no caso concreto, qualquer excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício, ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão do STJ.
MB/CR
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