O ministro Gurgel de Faria, da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu um pedido de
uniformização de interpretação de lei que discute a prescrição aplicável em
processos de revisão de aposentadoria de servidor público.
O que está em discussão no caso é
se a revisão dos proventos está sujeita á prescrição de trato sucessivo ou á
prescrição de fundo de direito.
Servidores aposentados no
município de São Bernardo do Campo ajuizaram em 2014 uma ação para rever os
valores da aposentadoria, com o objetivo de destacar a parcela do abono de
permanência para fins do cálculo dos proventos. As aposentadorias foram
concedidas entre 1994 e 1999.
No pedido de uniformização, o
Instituto de Previdência de São Bernardo do Campo (SP) afirmou que a Turma da Fazenda
do Colégio Recursal decidiu de forma contrária á jurisprudência do STJ,
entendendo que a revisão pleiteada era apenas de valores da aposentadoria, ou
seja, discutiria uma obrigação de trato sucessivo em que pode ser aplicado o
entendimento da Súmula 85 do STJ.
O instituto sustentou que os
servidores ajuizaram a ação para rediscutir o ato concessivo da aposentadoria
(fundo de direito) e que, portanto, deveria ser aplicada a prescrição de cinco
anos contada a partir da data da concessão do benefício, nos moldes do artigo 1º do Decreto 20.910/32.
Divergência
configurada
Em juízo
preliminar, o ministro afirmou que a divergência está configurada, e o STJ
deverá decidir sobre a incidência da prescrição do direito na hipótese em que o
servidor busca a revisão de sua aposentadoria.
Ao admitir o pedido, o ministro
Gurgel de Faria comunicou sua decisão aos integrantes da Primeira Seção do STJ,
ao presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo e ao presidente do Colégio
Recursal da 2ª Circunscrição Judiciária de São Bernardo do Campo. Os
interessados têm agora um prazo de 30 dias para se manifestar sobre o assunto.
Em 15 dias, o Ministério Público Federal deverá emitir seu parecer sobre a
matéria.
Após as manifestações, os
ministros da Primeira Seção decidirão sobre o mérito do pedido de uniformização
de interpretação de lei.
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