A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) deu provimento ao recurso em habeas corpus interposto por acusado de
tráfico de drogas e porte ilegal de armas que não teve o interrogatório gravado
em meio audiovisual.
Segundo o acusado, em seu depoimento houve violação
dos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 do Código de Processo Penal (CPP). Ele
argumenta que, apesar de haver recursos técnicos para isso, a gravação de seu
interrogatório só não foi realizada por decisão do magistrado responsável pelo
caso.
No entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP), não cabe ao magistrado, sem justificativa plausível, escolher entre os
diversos sistemas de registro do interrogatório, pois a gravação audiovisual é
uma exigência legal. O tribunal ressaltou que os meios de gravação de som e
imagem devem ser utilizados sempre que houver disponibilidade e, no caso,
afirmou que a vara onde ocorreu o depoimento dispunha de tais recursos, já que
pelo menos um outro interrogatório foi gravado pelo juiz substituto no período
de férias.
No entanto, o habeas corpus apresentado perante o
TJSP foi negado porque não houve demonstração de efetivo prejuízo á defesa pela
ausência do registro por sistema audiovisual.
Desde
1941
No
recurso em habeas corpus submetido ao STJ, a defesa – que alega flagrante
forjado – sustentou que a gravação do depoimento lhe daria mais credibilidade.
“A mera transcrição das palavras do paciente para o papel desumaniza seu
interrogatório, sua versão a respeito dos fatos, sua postura de homem
trabalhador que é e sempre foi, razão pela qual a hipótese dos autos exige que
seu interrogatório seja gravado por recurso audiovisual”, afirmou.
O requerimento da defesa para que a audiência fosse
gravada havia sido indeferido pelo juiz ao argumento de que se tratava de “mera
possibilidade”, e não de uma imposição legal. Na ocasião, o juiz declarou que
adota o sistema tradicional de transcrição das oitivas, “seja porque tem
fundamento legal, seja porque nenhum prejuízo acarreta”, e disse que assim vem
sendo desde 1941 (quando o CPP entrou em vigor) e assim continuaria a ser feito
naquele juízo.
Inidôneo
Em seu
voto, o ministro relator, Felix Fischer, deu provimento ao recurso ordinário
com o objetivo de anular a ação penal em trâmite perante a 4ª Vara Criminal da
Comarca de Osasco (SP) desde o interrogatório, para que novo depoimento seja
tomado, com registro em meio audiovisual.
O ministro afirmou que é patente a “inidoneidade”
da fundamentação do juiz ao dispensar a gravação audiovisual, “em flagrante
desrespeito ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição, o qual consagra o postulado
do devido processo legal”.
“Com
efeito, não era dado ao magistrado processante optar por um método ou outro de
registro do interrogatório, mormente quando o texto legal expressamente
prioriza a utilização dos mais diversos sistemas de gravação para a prática dos
atos de audiência”, explicou o relator.
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