O fato de um juiz
homologar acordo de colaboração premiada e tomar os respectivos depoimentos não
é motivo suficiente para que se reconheça seu impedimento para processar e
julgar ação penal contra pessoa citada na delação.
Segundo os
ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que o
ordenamento jurídico não permite é a participação do magistrado na negociação
do conteúdo da delação.
Ao rejeitar pedido
feito pelo doleiro Paulo Roberto Krug, a turma afirmou que a atuação do juiz
federal Sérgio Moro ao homologar delações do caso Banestado não configurou seu
impedimento, de acordo com o que está previsto no artigo 252 do Código de Processo Penal (CPP).
Contatos sigilosos
O recurso foi interposto após
condenação do doleiro no âmbito da operação que investigou crimes de lavagem de
dinheiro e evasão de divisas envolvendo o Banestado, no período de 1999 a 2002.
Paulo Roberto Krug
foi condenado por Sérgio Moro a 11 anos e nove meses pelo envolvimento no caso
(pena posteriormente reduzida em segunda instância) e buscou anular sua
condenação com a tese de que o magistrado estaria impedido e, portanto, não
poderia ter julgado a ação.
Segundo a defesa,
Sérgio Moro participou dos acordos de delação premiada de Alberto Youssef e
Gabriel Nunes Pires e teve contato com os delatores em procedimento sigiloso,
feito antes mesmo da distribuição formal dos autos. Esse conjunto de fatos
tornaria o juiz impedido para atuar na subsequente ação penal, que culminou com
a condenação de Krug, entre outros réus.
Situações taxativas
Para o relator do caso no STJ,
ministro Reynaldo Soares da Fonseca, os casos de impedimento de magistrado
estão dispostos de forma taxativa no artigo 252 do CPP. De acordo com o
ministro, os argumentos trazidos pela defesa não se enquadram em nenhuma das
hipóteses da lei.
O ministro explicou
que a atuação do juiz nas delações foi verificar a legalidade, validade e
voluntariedade dos acordos, e mesmo o ato de determinar a juntada de documentos
não extrapolou os limites legais, porque teve o objetivo de complementar a
atividade probatória das partes, sem prejuízo para a defesa.
“Não faz presumir
que tenha desempenhado (o juiz) função equivalente à de um membro do Ministério
Público Federal ou delegado da Polícia Federal, ao revés, sua atuação decorrera
de imposição legal para fins de homologação do acordo de colaboração premiada a
fim de constatar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, sem a qual o
respectivo acordo não surtiria os efeitos almejados pelos colaboradores”,
explicou o relator.
Imparcialidade preservada
O ministro lembrou que o fato de o
juiz ter homologado a delação premiada não compromete sua imparcialidade, pois
sua intervenção não ocorreu em processo antecedente instaurado contra o réu e
ele não emitiu juízo de valor sobre as acusações naquele momento.
Se assim fosse, disse o ministro,
“processos conexos onde houvesse confissão espontânea e delação de corréus não
poderiam jamais ser julgados pelo magistrado, implicando causa obrigatória de
separação de processos”, em desconformidade com o artigo 79 do CPP. (HC 221231)
Fonte: imprensa@stj.jus.br
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