23/03/2017

ATUAÇÃO EM DELAÇÃO PREMIADA NÃO IMPEDE MAGISTRADO DE JULGAR AÇÃO PENAL


O fato de um juiz homologar acordo de colaboração premiada e tomar os respectivos depoimentos não é motivo suficiente para que se reconheça seu impedimento para processar e julgar ação penal contra pessoa citada na delação.
Segundo os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que o ordenamento jurídico não permite é a participação do magistrado na negociação do conteúdo da delação.
Ao rejeitar pedido feito pelo doleiro Paulo Roberto Krug, a turma afirmou que a atuação do juiz federal Sérgio Moro ao homologar delações do caso Banestado não configurou seu impedimento, de acordo com o que está previsto no artigo 252 do Código de Processo Penal (CPP).
Contatos sigilosos
O recurso foi interposto após condenação do doleiro no âmbito da operação que investigou crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas envolvendo o Banestado, no período de 1999 a 2002.
Paulo Roberto Krug foi condenado por Sérgio Moro a 11 anos e nove meses pelo envolvimento no caso (pena posteriormente reduzida em segunda instância) e buscou anular sua condenação com a tese de que o magistrado estaria impedido e, portanto, não poderia ter julgado a ação.
Segundo a defesa, Sérgio Moro participou dos acordos de delação premiada de Alberto Youssef e Gabriel Nunes Pires e teve contato com os delatores em procedimento sigiloso, feito antes mesmo da distribuição formal dos autos. Esse conjunto de fatos tornaria o juiz impedido para atuar na subsequente ação penal, que culminou com a condenação de Krug, entre outros réus.
Situações taxativas
Para o relator do caso no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, os casos de impedimento de magistrado estão dispostos de forma taxativa no artigo 252 do CPP. De acordo com o ministro, os argumentos trazidos pela defesa não se enquadram em nenhuma das hipóteses da lei.
O ministro explicou que a atuação do juiz nas delações foi verificar a legalidade, validade e voluntariedade dos acordos, e mesmo o ato de determinar a juntada de documentos não extrapolou os limites legais, porque teve o objetivo de complementar a atividade probatória das partes, sem prejuízo para a defesa.
“Não faz presumir que tenha desempenhado (o juiz) função equivalente à de um membro do Ministério Público Federal ou delegado da Polícia Federal, ao revés, sua atuação decorrera de imposição legal para fins de homologação do acordo de colaboração premiada a fim de constatar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, sem a qual o respectivo acordo não surtiria os efeitos almejados pelos colaboradores”, explicou o relator.
Imparcialidade preservada
O ministro lembrou que o fato de o juiz ter homologado a delação premiada não compromete sua imparcialidade, pois sua intervenção não ocorreu em processo antecedente instaurado contra o réu e ele não emitiu juízo de valor sobre as acusações naquele momento.
Se assim fosse, disse o ministro, “processos conexos onde houvesse confissão espontânea e delação de corréus não poderiam jamais ser julgados pelo magistrado, implicando causa obrigatória de separação de processos”, em desconformidade com o artigo 79 do CPP. (HC 221231)

Fonte: imprensa@stj.jus.br


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