A 4ª Câmara de Direito Público do TJSC confirmou sentença que
condenou empresa concessionária dos serviços de água e saneamento ao pagamento
de indenização por danos morais a consumidora que sofreu com desabastecimento
ao longo do ano de 2013. Em diversas oportunidades, conforme demonstrado nos
autos, a cliente ficou sem água no condomínio onde reside. A empresa agora
deverá pagar R$ 15 mil pela má prestação dos serviços, em fato ocorrido no
oeste catarinense.
A decisão judicial levou em consideração o relato da
consumidora, que sofreu ao tentar realizar atividades básicas e corriqueiras,
embora prioritárias, em sua casa, e vivenciou dias de caos ao longo de quase um
ano. A câmara sancionou a condição de fornecedora da apelante, o que inseriu o
caso nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da inversão
do ônus da prova. A empresa, nesta situação, é que deveria provar não ter
responsabilidade sobre o evento, coisa que efetivamente não fez.
"O bem água é tão vital que dispensa divagações acerca de
sua importância", afirmou a desembargadora Vera Copetti no acórdão. A
concessionária chegou a alegar que a culpa era da cliente, ao não dispor de um
reservatório em sua residência. "Se não havia fornecimento d'água, não se
imagina como os reservatórios poderiam salvar a situação, já que seriam
imediatamente utilizados, nos primeiros instantes da falta do precioso
líquido", contestou a relatora.
A câmara também não reduziu o valor da condenação, já que, por
unanimidade de votos, concluiu que o patamar está bem adaptado à situação dos
autos. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0006886-72.2013.8.24.0080).
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