Em
razão da excepcionalidade do caso, o ministro Ricardo Lewandowski deferiu
liminar no Habeas Corpus (HC) 135951 para suspender, até o julgamento do mérito
do HC, a execução da pena imposta ao contador Luiz Carlos Santiago Papa, por
crime contra a ordem tributária. A condenação, imposta pelo juízo da 3ª Vara
Criminal de Brasília e mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios (TJDFT), permitiu que ele recorresse em liberdade.
Quando o
caso já estava no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em grau de recurso, o
Ministério Público do DF requereu a prisão do consultor ao juiz de primeira
instância, com base na decisão do STF que entendeu possível a execução provisória
da pena quando a condenação é confirmada em segunda instância. O juiz acolheu o
pedido e determinou o início do cumprimento da pena.
De
acordo com o ministro Lewandowski, a situação dos autos “é teratológica”
[anômala], uma vez que, em decorrência de uma petição incidental do Ministério
Público, o juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília utilizou-se de uma forma
imprópria para modificar a fundamentação do acórdão, valendo-se de expediente
não previsto na legislação processual penal, o que configura, guardadas as
proporções, um agravamento da pena (reformatio in pejus), vedada pelo
artigo 617 do Código de Processo Penal (CPP)”.
Segundo o relator, a parte da
sentença que garantiu ao condenado o direito de recorrer em liberdade não foi
objeto de reforma pelo Tribunal de Justiça local, não podendo agora se alterar
uma decisão judicial, ainda pendente de recurso nos tribunais superiores, “sem
que tal se dê pela via processual apropriada, pela simples razão de o Supremo
Tribunal ter alterado a sua jurisprudência no tocante ao tema da execução
provisória da pena”.
O
ministro Lewandowski salientou que a determinação de que a pena seria executada
apenas após o trânsito em julgado fez parte das decisões prolatadas em primeiro
e segundo graus de jurisdição, que em nenhum momento foram atacadas pelos meios
processuais adequados. Além disso, segundo o ministro, a antecipação do
cumprimento da pena somente poderia ocorrer mediante um pronunciamento
específico e justificado que demonstrasse, satisfatoriamente, e com base em elementos
concretos, a necessidade da custódia cautelar.
“Para prender um cidadão é
preciso mais do que o simples acatamento de uma petição ministerial protocolada
em primeiro grau, sobretudo quando estão em jogo valores essenciais à própria
existência do Estado Democrático de Direito como a liberdade e o devido
processo legal”, asseverou Lewandowski.
O caso
O
contador Luiz Carlos Santiago Papa, proprietário do escritório de contabilidade
Datacon, foi condenado a quatro anos e um mês de reclusão por auxiliar dois
auditores tributários da Secretaria de Fazenda do DF a negociar vantagem
indevida em auditoria fiscal realizada na empresa Adler Assessoramento
Empresarial e Representações Ltda., na qual era consultor/contador.
VP/AD
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