A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou julgamento do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que condenou duas empresas ao
pagamento de indenização por danos morais por considerar que elas constrangeram
uma terceira empresa após determinação cautelar de busca e apreensão de bens
supostamente falsificados. A decisão, tomada de forma unânime, afastou apenas a
condenação de uma das empresas por litigância de má-fé.
No
pedido de indenização, a empresa Mahe Comércio de Jóias alegou que sofreu
constrangimento ilegal em virtude da execução de medida cautelar de busca e
apreensão. A medida foi determinada em ação na qual as empresas Mormaii e J.R.
Adamver afirmaram que a Mahe comercializava produtos falsificados das marcas
autoras. A ação foi posteriormente julgada improcedente.
Segundo
a Mahe, o constrangimento não seria fruto da decisão judicial, mas da abordagem
sofrida pelos representantes das empresas após a determinação de busca e
apreensão, que foi considerada excessiva.
Autorização do Judiciário
O pedido de indenização foi acolhido
em primeira instância, com o arbitramento de compensação por danos morais no
valor de R$ 2 mil. A sentença foi mantida pelo TJSC, que ainda condenou a
Mormaii por litigância de má-fé.
No
recurso especial, a Mormaii argumentou que o procedimento de busca e apreensão
foi realizado de forma regular, com autorização da justiça, o que afastaria
eventual dano moral a ser compensado. A empresa também contestou a condenação
por má-fé, já que o cabimento de danos morais no caso discutido não seria
pacífico na jurisprudência.
Dano comprovado
A relatora, ministra Nancy Andrighi,
destacou inicialmente que, para que a execução de medida cautelar de busca e
apreensão seja capaz de causar dano moral indenizável á pessoa jurídica, é
preciso que sua reputação e seu nome tenham sido comprovadamente ofendidos.
No
caso concreto, a ministra ressaltou que o TJSC condenou a empresa por ter
reconhecido que o procedimento de busca e apreensão foi realizado durante o
funcionamento da loja, inclusive na presença de clientes e funcionários.
“Observa-se,
assim, da moldura fática delimitada no acórdão recorrido, que o tribunal de
origem entendeu, com base nas provas produzidas nos autos, ter ficado
demonstrada a ocorrência de ofensa á honra objetiva da recorrida, relacionada á
sua reputação e á qualidade dos produtos que comercializa”, concluiu a ministra
ao manter a condenação por danos morais.
Todavia,
acompanhando o voto da relatora, o colegiado afastou a condenação de segunda
instância por litigância de má-fé. Para a turma, a Mormaii “interpôs o recurso
de apelação, o qual era o único e regularmente cabível para a impugnação da
sentença que lhe tinha sido desfavorável, não tendo ficado, com isso,
caracterizado seu intuito de protelar o deslinde da controvérsia, tampouco sua
deslealdade com a parte adversa”.
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