Por
maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu Habeas
Corpus (HC 87395) impetrado pela defesa de quatro policiais civis do Paraná
acusados de homicídio e tentativa de homicídio qualificados, porte de arma sem
autorização e fraude processual. Prevaleceu o voto do relator, ministro Ricardo
Lewandowski, no sentido de que o arquivamento de inquérito policial com base em
fraudes não produz coisa julgada material e possibilita a reabertura da
investigação caso surjam novos fatos. Os ministros autorizaram o prosseguimento
da denúncia apresentada pelo Ministério Público, em razão de ter colhido provas
de que o pedido de arquivamento foi motivado por fraude.
O HC foi
impetrado por Mário Sérgio Bradock Zacheski (conhecido como Delegado Bradock),
Amarildo Gomes da Silva, Obadias de Souza Lima e Sênio Abdon Dias contra
decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve o recebimento da
denúncia pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) exclusivamente em
relação a Bradock, que à época era deputado estadual, determinando o
desmembramento dos autos quanto aos outros investigados. Segundo a defesa, os
acusados estariam sofrendo constrangimento ilegal, pois o arquivamento do
inquérito policial, a pedido do Ministério Público, produz coisa julgada
material, tornando inviável o desarquivamento e a posterior instauração de ação
penal.
De acordo
com os autos, o inquérito foi arquivado porque houve a conclusão de que o
homicídio, praticado pelo delegado Bradock e dois agentes, teria sido em
legítima defesa no âmbito de uma operação policial. Posteriormente, diante de
diversas denúncias, constatou-se que o relatório foi adulterado pelo delegado
que presidia o inquérito, e que testemunhas assinaram documentos com
declarações que não prestaram. Com base em novos depoimentos das testemunhas, o
Ministério Público reabriu a investigação.
O
julgamento foi retomado com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, sucessor
do ministro Ayres Brito (aposentado), que havia pedido vista do processo. Ao
acompanhar o relator, o ministro observou que a jurisprudência do STF é no sentido
de que o arquivamento produz coisa julgada material no caso de prescrição ou
atipicidade da conduta – e nenhum dos dois se enquadra no caso dos autos, que
trata de fraude.
Nesse
sentido também votaram nessa sessão os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli,
Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros
Marco Aurélio, Joaquim Barbosa (aposentado) e Cézar Peluso (aposentado), que
concediam a ordem sob o entendimento de que o arquivamento nos termos
realizados no caso produz coisa julgada.
Caso
O
delegado Bradock, Amarildo Gomes da Silva e Obadias de Souza Lima foram
denunciados pela prática de homicídio e tentativa de homicídio qualificados;
fraude processual qualificada; e posse, guarda, porte de arma de uso permitido,
sem autorização e em desacordo com determinação legal. Já Sênio Abdon Dias é
acusado de ter praticado, por três vezes, falsidade ideológica em concurso de
pessoas. Ele seria responsável, como delegado de polícia presidente do
inquérito, pela manipulação de testemunhas e inclusão de informações falsas nos
termos de declaração.
PR/CR
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