O
ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5467 para suspender a eficácia de normas
do Estado do Maranhão que concedem “crédito presumido” do Imposto sobre
Comercialização de Mercadorias e Serviços (ICMS) para empresas participantes de
programa de incentivo ao desenvolvimento econômico.
O relator salientou que a
instituição unilateral de benefício fiscal estimula a guerra fiscal e
representa risco ao equilíbrio do pacto federativo. A decisão será submetida a
referendo do Plenário do STF.
Na
ADI, o Partido Solidariedade (SD) questiona a Lei maranhense 10.259/2015, que
institui o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do
Estado do Maranhão (Mais Empresas) e concede “crédito presumido” de ICMS aos
participantes.
Segundo a legenda, os benefícios fiscais foram concedidos sem
aprovação prévia em convênio interestadual, no âmbito do Conselho Nacional de
Política Fazendária (Confaz), o que viola regra constitucional. Os pareceres da
Advocacia-Geral da União e da Procuradoria Geral da República, apresentados nos
autos, opinam pela procedência do pedido.
Decisão
O ministro Fux salientou que a
jurisprudência do STF é no sentido da inconstitucionalidade de leis estaduais
que, sem convênio interestadual, tenham concedido vantagens fiscais relativas
ao ICMS. Segundo o relator, embora a Constituição Federal admita a concessão de
benefícios fiscais relativos a este tributo, é exigida prévia deliberação dos
estados-membros, nos termos do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea
‘g’, da Carta Federal e da Lei Complementar 24/1975.
O relator destacou que
essa exigência tem como objetivo a preservação do equilíbrio horizontal na
tributação, dada a relevância do regime do ICMS para a manutenção da harmonia
do pacto federativo.
Conforme
o ministro, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), um
dos requisitos para a concessão de liminar, está demonstrado nos autos.
“Evidencia-se, portanto, a instituição de tratamento fiscal mais favorável sem
o necessário convênio interestadual prévio que autorizasse a instituição de tal
regime diferenciado”, afirmou.
Ele ressaltou ainda a necessidade de conciliar a
efetividade das normas constitucionais e a proteção da segurança jurídica dos
contribuintes, pois a existência de vedação expressa não tem evitado a edição
de normas nesse sentido.
De
acordo com a decisão, está configurado também o requisito do perigo de demora (periculum
in mora). No caso, o ministro observou que se trata de ato normativo em
vigor, com aplicação favorável aos contribuintes beneficiados, o que exige a
proteção de suas expectativas e da segurança jurídica no sistema tributário
nacional.
Assim, para o relator, a rápida concessão da liminar evita a
necessidade de modulação dos efeitos da decisão a ser proferida pelo Plenário,
caso seu entendimento seja confirmado. Ainda segundo ele, a coletividade tem
direito a submeter-se apenas a normas compatíveis com a Constituição e, diante
de situações em que esse direito corra perigo de extrema gravidade, se exige
“uma resposta célere, senão imediata, do juízo competente”.
Dessa
forma, o ministro concedeu a medida cautelar, ad referendum do Plenário
do STF, para suspender a aplicação do caput do artigo 2º, bem como da
integralidade de seu parágrafo 1º, da Lei 10.259, de 16 de junho de 2015, do
Estado do Maranhão.
PR/AD
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