Em
decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu
a ocorrência de dano moral coletivo causado aos consumidores de Cuiabá por um
posto de gasolina, em decorrência de propaganda enganosa e concorrência
desleal.
De
acordo com o Ministério Público, o posto ostentava uma marca comercial, mas
adquiria e vendia produtos de outras distribuidoras de combustível, “sem que o
consumidor fosse de tal fato devidamente avisado e, muito provavelmente, sem
que o preço cobrado do destinatário final refletisse o valor menor de compra”.
A prática é conhecida como infidelidade de bandeira.
O
Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou o pedido de indenização por
danos morais coletivos sob o fundamento de que “o suposto incômodo decorrente
da venda de combustível de outras bandeiras não implica necessariamente risco
de dano moral á coletividade, mas apenas a reparação de prejuízos a interesses
individuais homogêneos”.
Valores
constitucionais
No STJ, o
entendimento foi outro. Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o
objetivo da ação civil pública não visou o ressarcimento de eventuais danos
causados áqueles que adquiriram o combustível, mas sim a proteção de valores
constitucionais, como o princípio da defesa do consumidor, da confiança, da
boa-fé, da transparência e da equidade nas relações de consumo.
“Sobressai
a difícil (senão impossível) tarefa de indenização dos consumidores que
acreditaram na oferta viciada e, em detrimento de sua liberdade de escolha,
efetuaram a compra do produto de origem diversa daquela objeto da expectativa
criada pelo revendedor do combustível”, afirmou o ministro.
Dano presumido
Segundo Salomão, é
possível o reconhecimento do dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, presumido a partir da
constatação da existência do fato.
“A
meu juízo, a infidelidade de bandeira constitui prática comercial intolerável,
consubstanciando, além de infração administrativa, conduta tipificada como
crime á luz do código consumerista (entre outros), motivo pelo qual a
condenação do ofensor ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial
coletivo é medida de rigor, a fim de evitar a banalização do ato reprovável e
inibir a ocorrência de novas lesões á coletividade”, concluiu Salomão.
O valor
indenizatório por danos morais coletivos foi fixado em R$ 20 mil, a serem
revertidos ao fundo previsto no artigo 13
da Lei 7.347/85.
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