Após
empate por quatro votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu,
na última quarta-feira (29), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
718874, no qual se discute a constitucionalidade da contribuição do empregador
rural pessoa física ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). O
tributo, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção, é tema
de repercussão geral, com mais de 15 mil processos suspensos na instância de
origem aguardando o desfecho do julgamento no STF. A análise do caso deve ser
retomada nesta quinta-feira (30).
Está
em discussão um recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF-4) que afastou a incidência da contribuição. Em favor do
contribuinte manifestaram-se como amici curie um total de nove entidades
representando produtores rurais e industriais.
Pano de fundo
A discussão envolve a possibilidade de
haver inconstitucionalidade formal na tributação por problema de ocorrência de
“constitucionalidade superveniente” proporcionada pela Emenda Constitucional
(EC) 20/1998. Ela definiu a possibilidade de tributação da receita para
financiamento da seguridade – até então se falava em “faturamento”.
Houve
uma sucessão de leis estipulando contribuição ao Funrural, com precedente já
proferido pelo STF (RE 363852) afastando a tributação sobre a receita bruta,
caso estipulada por norma anterior à EC 20/1998.
O
processo em questão discute a previsão da contribuição ao Funrural pela Lei
10.256/2001, no ponto em que deu nova redação ao artigo 25 da Lei 8.212/1991,
norma que trata da organização e custeio da Seguridade Social. Contudo, a Lei
10.256 de 2001 não alterou totalmente o artigo 25, aproveitando incisos
introduzidos anteriormente à Emenda Constitucional 20/1998, nos quais se fixam
alíquotas e base de cálculo.
Relator
Para o relator do caso, ministro Edson
Fachin, há no caso ocorrência não só de inconstitucionalidades formais, como
também inconstitucionalidade material. Quanto à questão da constitucionalidade
formal, ele sustentou que “não se concebe o aproveitamento de base de cálculo e
alíquota” e a EC 20/1998 em nada alterou o quadro vigente para o Funrural,
sendo inviável a validade de uma norma anterior em virtude de nova redação da
Constituição.
Sustentou
também a necessidade de edição de lei complementar para fixar o tributo e
defendeu a inconstitucionalidade material da norma, uma vez que não há motivo
para se tratar de forma diferente o contribuinte rural e urbano, sob pena de
violação do princípio da isonomia.
Divergência
O
ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator e defendeu a
constitucionalidade da tributação, destacando que a Lei 10.256/2001 é posterior
à EC 20/1998 e foi suficientemente clara ao alterar o caput do artigo 25
da Lei 8.212/1991 e reestabelecer a cobrança do Funrural, se substituindo às
leis anteriores, consideradas inconstitucionais. Segundo seu voto, os incisos
do artigo 25 da Lei 8.212/1991 nunca foram retirados do mundo jurídico e
permaneceram perfeitamente válidos. “Houve a possiblidade de aproveitamento. O
contribuinte tem, ao ler a norma, todos os elementos necessários”, afirmou.
Em
seu voto, também afastou a necessidade de lei complementar para se introduzir o
tributo e não viu violação ao princípio da isonomia.
Seu
voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e pela
presidente, ministra Cármen Lúcia. Com o relator, Edson Fachin, votaram a
ministra Rosa Weber, o ministro Ricardo Lewandowski e o ministro Marco Aurélio.
FT/CR
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