15/03/2012

COMISSÃO REJEITA INCLUIR A APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA ENTRE CASOS DE FLAGRANTE DELITO

Molon: se a pessoa se apresentou é porque não foi pego nem cometendo nem depois de cometer o crime

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado rejeitou ontem (14) o Projeto de Lei 1910/11, do deputado Eduardo da Fonte (PP-PE), que altera o Código de Processo Penal (CPP - Decreto-Lei 3.689/41) para incluir como hipótese de flagrante a apresentação espontânea de quem cometeu o delito.

De acordo com o texto, considera-se em flagrante delito quem se apresentar espontaneamente e confessar crime do qual seja o autor ou no qual tenha participação.

O relator, deputado Alessandro Molon (PT-RJ), apresentou parecer pela rejeição. Segundo ressaltou, a confissão do acusado, por si só, não constitui prova plena de sua culpabilidade. Molon argumentou ainda que se o agente se apresentou espontaneamente à autoridade é porque ele não foi preso nem cometendo nem depois de cometer o crime, e tampouco fora perseguido ou encontrado após a prática do delito. Nesse caso, não poderá ser preso em flagrante, restando apenas a hipótese de se decretar a prisão preventiva.

“Na hipótese de apresentação espontânea do acusado, a prisão em flagrante não somente deve ser excluída pela lógica e pelo bom senso, como também por falta de amparo legal, com ou sem a redação original do art. 317 do CPP”, afirma.

O que diz o CPP
Atualmente, o CPP considera em flagrante delito apenas quem:
- está cometendo a infração penal;
- acaba de cometê-la;
- é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ou
- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.

Tramitação
O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (no mérito). Depois, segue para análise do Plenário.

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