08/03/2012

PROJETO REGULAMENTA EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE IOGA

Padilha: praticantes de ioga precisam de orientação qualificada

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 3204/12, do deputado Eliseu Padilha (PMDB-RS), que regulamenta o exercício profissional de ioga. O texto define a atividade como qualquer metodologia prática, com origem na Índia, que conduza ao autoconhecimento.
Segundo o projeto, competem privativamente aos profissionais de ioga as seguintes atividades:
- orientar práticas e ministrar cursos sobre técnicas orgânicas, energéticas, emocionais e mentais de maximização do potencial humano, visando ao autoconhecimento;
- organizar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos na área de ioga;
- prestar serviços de assessoria, consultoria e auditoria e realizar treinamentos especializados de ioga;
- participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares;
- elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos.
Os profissionais de ioga deverão possuir certificado obtido em curso de ioga oficialmente autorizado ou reconhecido. Os certificados expedidos por instituições estrangeiras deverão ser validados na forma da legislação em vigor.

Profissional qualificado
Técnica milenar composta de exercícios respiratórios, mentais e físicos, entre outros, a ioga, diz Eliseu Padilha, é benéfica desde que orientada por um profissional qualificado. “Por outro lado, nas mãos de um leigo não qualificado, a situação pode transitar desde a completa inocuidade, caso em que o praticante estaria pagando por efeito que não ocorrerá, até danos maiores, com lesões físicas ou traumas psíquicos”, observa.
O deputado acrescenta que os profissionais de ioga devem conhecer o funcionamento do corpo humano e o comportamento das pessoas que os procuram, estando prontos para ajudar e proteger os praticantes.
Padilha já havia apresentado projeto semelhante à Câmara (PL 2548/07), que foi arquivado com o fim da legislatura passada.

Tramitação
O PL 3204/12 tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: 


 PROJETO DE LEI Nº , de 2012
(do Sr. Eliseu Padilha)

Regulamenta o exercício das atividades de Ioga.

O Congresso Nacional decreta:
Art.1º O exercício das atividades e a designação de profissional de Ioga são prerrogativas dos profissionais de que trata esta lei.
Art.2º Considera-se Ioga, para os fins desta Lei, qualquer metodologia prática, com origem na Índia, que conduza ao autoconhecimento.
Parágrafo Único: Os dispositivos desta Lei aplicam-se aos profissionais de Ioga, independentemente de qualquer metodologia e/ou pronuncia.
Art. 3º Compete privativamente aos profissionais de Ioga:
I. orientar práticas, ministrar cursos sobre técnicas orgânicas, energéticas, emocionais e mentais de maximização do potencial humano, visando ao autoconhecimento, para isso utilizando os meios que implementam a melhoria da qualidade do bem-estar físico e mental;
II. organizar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos dentro da área de Ioga;
III. prestar serviços de assessoria, consultoria, auditoria e realizar treinamentos especializados de Ioga;
IV. participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares;
V. elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos na área de Ioga;

Art. 4º As atividades profissionais de Ioga somente serão desempenhadas por profissionais que comprovem sua aptidão por meio de:
I. certificado obtido em curso de Ioga oficialmente autorizado ou reconhecido;
II. diploma de cursos de formação em Ioga expedidos por Universidade ou Instituições de Ensino Superior Oficial ou Particulares;
III. certificado de curso de Ioga promovido por associações legalmente constituídas, para capacitação de profissionais de Ioga;
IV. certificado de profissionais de Ioga expedido por instituições de ensino estrangeiras, validado na forma da legislação em vigor;
V. documento que comprove o exercício de atividade própria de profissional de ioga até a publicação desta lei;
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
A Ioga é a união do corpo com a mente, e da mente com a alma1. Os ásanas de ioga desenvolvem o corpo até o nível da mente vibrante, para que estes ao se tornarem vibrantes iluminem a consciência.
Ioga é uma tradição cultural milenar que remonta há pelo menos 5.000 anos. Originaria da Índia, leva a crer que sua prática é mais antiga que os registros históricos disponíveis. Utiliza-se exclusivamente de técnicas, a saber: respiratórias (prānāyāmas), linguagem gestual (mudrās), purificação das mucosas (Kryā), vocalizações (mantras) ,posturas psico-físicas (āsanas), relaxamentos (nydrā), concentração (dharana), e meditação (dhyana). (BKS Iyengar – A Arvore do Ioga; pg 27).
Nas mãos de um profissional qualificado, a prática da Ioga é sumamente benéfica à vida. Por outro lado, nas mãos de um leigo não qualificado, a situação pode transitar desde a completa inocuidade (caso em que o praticante estaria sendo espoliado, pagando por efeito que não ocorrerá) até danos maiores (lesões físicas ou traumas psíquicos).
A atividade do profissional da Ioga vem sendo redescoberta no mundo todo. Atualmente, tem se caracterizado como item de desenvolvimento humano. Tal profissional deve ser o seu próprio crítico e corrigir a sua própria prática” (BKS Iyengar, pg 222).
A Ioga é inteiramente subjetiva e voltada para a prática (contendo requisitos de ciência e arte). Os profissionais devem conhecer o funcionamento do corpo humano e o comportamento das pessoas que vão até eles, estando prontos a ajudar, proteger e salvaguardar seus praticantes.
Trata-se de um sistema complexo cuja absorção completa requer que o profissional vivencie plenamente os ensinamentos deste sistema. O corpo físico, para a ioga, é mero veículo. O objetivo final é o autoconhecimento.
A Ioga hoje já é um conceito cristalizado na mente popular, tanto que os veículos de comunicação (revistas, jornais, televisão etc.) utilizam-se da figura de um Iogue para transmitir a ideia de paz, tranqüilidade, calma e equilíbrio.
Em todos os Estados da Federação, os profissionais de Ioga exercem trabalho voluntário: em casas geriátricas, hospitais, associações comunitárias, presídios, instituições de atendimento a crianças especiais e praticas gratuitas em parques e praias.
Em algumas cidades esse trabalho se faz em convênios com as Prefeituras locais. No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a Lei nº 4861/2006 dispõe sobre a criação do programa estadual de desenvolvimento da atividade da Ioga.
Nos municípios do Rio de Janeiro e São Paulo foi instituído o “Dia da Ioga”.
Por tratar-se de atividade largamente reconhecida pela comunidade, é imperiosa a necessidade de sua regulamentação, para que não ocorra a proliferação de profissionais sem formação adequada, pondo em risco a saúde e até a vida das pessoas.
A Ioga requer que o profissional seja um eterno praticante, promovendo a sua transformação permanente para se qualificar como transmissor dessa arte.
Naturalmente, a autonomia se faz necessária por ser atividade diversificada com
características próprias e específicas.
Tendo em vistas esses aspectos e pretendendo solucionar o problema, trago à consideração desta Casa proposta de regulamentação da profissão, para o que conto com o apoio dos nobres Pares.
Sala das Sessões, em 14 de fevereiro de 2012.
Deputado ELISEU PADILHA
PMDB/RS


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