Mannato: Recompensa para quem denunciar corrupção em órgão públicos
O deputado federal Carlos Humberto Mannato (PDT/ES) quer pagar recompensa em dinheiro para quem denunciar corrupção em órgãos públicos.
A proposta ainda está em fase de tramitação na Câmara Federal, mas, caso torne-se lei, certamente será uma grande arma da sociedade para combater a corrupção. Principalmente porque o funcionário público será mais um aliado da sociedade para denunciar a corrupção existente nos órgãos públicos e muitos até mesmo rejeitarão a propina e terão interesse em denunciar os corruptores.
ÍNTEGRA DO PROJETO:
PROJETO DE LEI Nº ................, DE 2011.
(DO SR. MANNATO)
Institui o Programa Federal de Recompensa e Combate à Corrupção por meio do qual o informante que contribui para a elucidação de crime contra a Administração e Patrimônio públicos, bem como para a recuperação de valores e bens públicos desviados, recebe recompensa pecuniária, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei institui o Programa Federal de Recompensa e Combate à Corrupção, estabelece retribuição em pecúnia pela oferta de informações imprescindíveis à elucidação de crime de ordem econômica contra a Administração e o Patrimônio públicos, possibilitando a recuperação dos valores ou bens desviados, e dispõe sobre a proteção ao informante ameaçado.
CAPÍTULO I
DO INFORMANTE E DA DENÚNCIA
Art. 2º O cidadão poderá denunciar a prática de crime, ilícitos administrativos ou irregularidades de que tenha conhecimento junto a qualquer órgão de segurança pública ou Ministério Público.
Art. 3º Será parte integrante da denúncia:
I – a descrição dos fatos de forma clara e detalhada, contendo informações relevantes e elementos úteis à apuração dos fatos narrados;
II – provas e documentos comprobatórios da prática do ilícito, se possível;
III – indicação do autor do ilícito ou descrição que possa levar à sua precisa identificação.
Parágrafo único. O informante deverá ser maior de 18 anos de idade e ter capacidade civil plena, cabendo ao órgão que receber a denúncia assegurar-lhe o anonimato e o sigilo da fonte.
CAPÍTULO II
DA RECOMPENSA DEVIDA AO INFORMANTE
Art. 4º O cidadão que oferecer informações imprescindíveis para a apuração do ilícito, punição dos acusados e recuperação dos bens e valores desviados fará jus a uma recompensa em moeda nacional correspondente a 10% (dez por cento) sobre o total apurado dos valores e bens apreendidos.
Parágrafo único. A recompensa de que trata o caput deste artigo não poderá ser superior a 100 (cem) salários mínimos vigentes à época do pagamento da recompensa ao informante.
Art. 5º A União criará um Fundo de Recepção e Administração de bens e valores recuperados em processos judiciais relativos aos crimes de que trata o artigo 1º desta lei, com sentença condenatória transitada em julgado.
Tais bens e valores depositados em Juízo serão transferidos para o referido Fundo, o qual providenciará seu gerenciamento e devolução aos órgãos públicos do qual foram desviados, e deduzirá do montante apreendido a porcentagem de 10% devida ao informante, estabelecida no artigo 3º desta lei.
Parágrafo único. O pagamento ao informante será feito pelo Fundo de que trata o artigo 4º desta lei.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO
DEVIDO AO INFORMANTE
Art. 6º. Caberá ao informante proceder à instauração de processo de habilitação de crédito junto ao Fundo criado no art. 5º desta Lei.
§ 1º O processo de habilitação, que terá caráter sigiloso, será apreciado pelo Fundo de que trata o art. 5º desta Lei, o qual solicitará informações confidenciais à autoridade investigatória que recebeu a denúncia, a fim de comprovar a participação do informante no deslinde do crime.
§ 2º Encerrado o processo de que trata o caput deste artigo, caberá ao Fundo de que trata o art. 5º desta lei providenciar o depósito em conta bancária indicada pelo informante nos autos no prazo de 30 dias.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO ESPECIAL AO INFORMANTE
Art. 7º A pessoa que fornecer informações relevantes para a elucidação dos crimes de que trata o artigo 1º desta lei, possibilitando a punição dos envolvidos e devolução aos cofres públicos dos valores e bens desviados, receberá proteção, se necessário, por meio de ingresso no Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pela Lei nº 9.807/1999.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A corrupção tem sido um grande obstáculo ao desenvolvimento nacional. Sua prática não só enfraquece os valores éticos, como também prejudica o sistema democrático e a economia do país. Atinge cada indivíduo diretamente, seja no âmbito moral, diante da lesão à sua dignidade como cidadão que contribui para o bem-estar e desenvolvimento da sociedade trabalhando e recolhendo impostos, seja no âmbito patrimonial, quando o Estado deixa de realizar projetos e promover melhorias em virtude de desvios fraudulentos de verbas públicas.
Por meio da corrupção e de suas variadas formas fraudulentas todos os cidadãos são prejudicados e os recursos públicos são dilapidados.
Não obstante ser dever do cidadão denunciar atos irregulares de que tenha conhecimento, o incentivo à denúncia por meio de recompensa pecuniária auxiliará a Polícia e o Poder Judiciário na coleta de provas, agilizando os procedimentos investigatórios e judiciais, e propiciando um aumento na resolução de crimes da espécie de que trata a presente lei.
Ademais, desestimulará a prática desses crimes uma vez que cada membro da sociedade fiscalizará com maior interesse qualquer ato que possa vir a prejudicar a coletividade.
A denúncia eficaz não só previne a prática do crime por desencorajar o agente prática do ato de corrupção, como também permite a reprimenda ao agente criminoso por meio de prisão e de recuperação dos valores e bens desviados ou subtraídos.
Por outro lado, para um combate efetivo da corrupção faz-se necessária a proteção do informante, colocando-se à sua disposição mecanismos de proteção de sua vida e punindo-se aqueles que não respeitarem o sigilo da fonte e anonimato do informante.
Por todo exposto, vê-se que os benefícios da proposta ora intentada são indiscutíveis, uma vez que um aumento no número de denúncias efetivas acarretará a prevenção e um eficaz combate à corrupção.
Pugnamos, portanto, pela aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de junho de 2011.
Deputado MANNATO
PDT/ES
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