Processado pelo suposto envolvimento com uma organização criminosa acusada de praticar crimes contra a Administração Pública, peculato e inserção de dados falsos nos sistemas de informações tributários da prefeitura de Taboão da Serra (SP), em troca de vantagens monetárias, o vereador afastado daquele município Carlos Alberto Aparecido de Andrade (PV) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 112606.
Ele pede a concessão de liminar para suspender, até julgamento de mérito do HC, a imposição de medidas consistentes no recolhimento domiciliar à noite e nos dias de folga, bem como na suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica e financeira. Essas medidas, previstas no artigo 319, incisos IV e V do Código de Processo Penal (CPP), foram aplicadas pelo magistrado local. No mérito, ele pede a suspensão definitiva dessas medidas.
Alegações
A defesa alega constrangimento ilegal, pois as medidas restritivas de liberdade e de direitos não estariam devidamente fundamentadas. Além disso, a suspensão do exercício da função de vereador iria de encontro ao artigo 20, cabeça, da Lei 8.429/92, segundo o qual “a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória”.
Segundo a defesa, o vereador foi preso temporariamente junto com 25 corréus, entre servidores e ex-servidores da prefeitura e vereadores do município paulista, sem que fosse individualizada sua participação nos supostos atos criminosos, tipificados como crime contra a administração pública, peculato e inserção de dados falsos em sistema de informações, além de formação de quadrilha. Posteriormente, a prisão temporária foi convertida em preventiva.
Na sequência, nos autos de um HC impetrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), um corréu obteve, da 15ª Câmara de Direito Criminal daquela corte, a revogação da prisão preventiva, mediante fiança, e a decisão foi estendida aos corréus, entre eles o vereador.
Entretanto, foram impostas a todos eles medidas cautelares assecuratórias, e entre elas foi incluída a suspensão do exercício de função pública ao vereador, que não havia sido imposta pelo juiz de primeiro grau.
Recurso
Contra a decisão do órgão fracionário do TJ-SP, a defesa impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde teve negado pedido de liminar pelo relator do processo. Este observou não verificar, desde já, a ocorrência de manifesta ilegalidade que pudesse ensejar a concessão da liminar pleiteada. Lembrou que ela só é possível em casos excepcionais, de evidente constrangimento ilegal ou abuso de poder a prejudicar a liberdade de ir e vir. Ademais, a motivação que dá suporte ao pedido de liminar, segundo o relator, “confunde-se com o próprio mérito do mandamus (HC)”
E é contra essa decisão que a defesa recorreu ao Supremo. Reitera a alegação de ausência de fundamentação da decisão do relator, pois ele teria endossado os argumentos da 15ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, combatidos no HC impetrado no STJ. Questiona, ainda, a imposição de medidas cautelares, afirmando que entre elas há algumas que servem, justamente, para assegurar a ordem pública, para coibir a continuidade delitiva e, assim, garantir a aplicação da lei penal.
Entretanto, como argumenta, o órgão fracionário do TJ-SP “não apontou, nem mesmo em tese, quais seriam os motivos concretos verificados nos autos que indicassem a necessidade e a adequação das medidas cautelares impostas”. Socorre-se, neste contexto, de jurisprudência do STF no sentido da excepcionalidade de medidas restritivas, relacionando os HCs 105070 e 105705, relatados, respectivamente, pelos ministros Celso de Mello e Ayres Britto.
Ao pedir medida liminar, a defesa alega, também, perigo em uma demora da decisão, tendo em vista que este é o último ano do exercício do atual mandato do vereador.
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