09/03/2012

PROJETO REDUZ IPI DE VEÍCULOS PARA OFICIAL DE JUSTIÇA E TRANSPORTE ESCOLAR

Enio Bacci: automóvel particular é instrumento de trabalho dos oficiais de justiça

A Câmara analisa o Projeto de Lei 3225/12, do deputado Enio Bacci (PDT-RS), que reduz em 50% o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de automóveis por oficiais de justiça ou de veículos destinados a transporte escolar.
O projeto restringe a medida aos veículos de fabricação nacional. Se aprovado, o benefício só poderá ser utilizado a cada dois anos. Ou seja, o proprietário não poderá vender o veículo adquirido antes desse prazo, como já ocorre hoje em casos semelhantes de isenção.
Bacci argumenta que, no caso dos oficiais de justiça, o automóvel particular é instrumento indispensável ao trabalho. “A função torna-se praticamente inviável se não for realizada com o auxílio do automóvel. Trata-se de uma classe que investe e coloca o carro particular a serviço do Estado e só recebe de volta a despesa do combustível”, afirma.
Em relação aos proprietários de transporte escolar, diz, a prioridade é manter o veículo em bom estado de conservação e garantir a segurança de crianças e adolescentes. O deputado afirma que é difícil para o proprietário arcar com os custos da manutenção, o que justificaria a compra de um veículo novo.
Atualmente, a Lei 8.989/95 isenta de IPI a compra de veículos destinados ao transporte de passageiros (táxi) ou para uso de pessoas com deficiência física.

Tramitação
O projeto está apensado ao PL 1032/11, que tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.



ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

 PROJETO DE LEI Nº
(DEPUTADO ENIO BACCI)

Dispõe sobre a redução em 50% do valor do IPI para aquisição de automóveis para os Oficiais de Justiça e os de transporte escolar e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

Art. 1º - Haverá a redução em 50% do valor do IPI para aquisição de automóveis de fabricação nacional, quando adquiridos por particulares, comprovadamente “Oficiais de Justiça”, cuja finalidade seja a de utilizar o veículo para o trabalho bem como o de transporte escolar.
Art. 2º - O benefício previsto no art. 1º somente poderá ser utilizado de dois em dois anos.
Art. 3º - A redução em 50% do valor do IPI será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preencha os requisitos.
Art. 4º - Os veículos adquiridos pelo Oficial de Justiça e pelo proprietário de transporte escolar não poderão ser vendidos para terceiros antes de cumprido o período de 24 meses.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA
A função dos oficiais de justiça torna-se praticamente inviável se não for realizada mediante o auxílio do automóvel. Esta é uma classe que investe e coloca o carro particular a serviço do Estado e só recebe de volta a despesa do combustível.
Os proprietários de transporte escolar têm como prioridade manter o veículo sempre em bom estado de conservação já que o uso deste automóvel é exclusivo, na sua maioria, para atender crianças e adolescentes. Para dar continuidade ao serviço disponibilizado pelo proprietário de transporte escolar, é necessário que este veículo passe por constantes revisões sendo o custo pela manutenção fora das condições do contratado.
Com a aprovação deste projeto, facilitaremos a tarefa das duas categorias e ao mesmo tempo o de incentivar o mercado de automóveis e garantir empregos para diversos setores da nossa economia.
Sala das Sessões, / / 2012.

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