O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos de dois Mandados de Segurança (MS 30859 e MS 30860) que tiveram julgamento iniciado nesta terça-feira (13) pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Nos dois processos, as partes questionam forma de correção da prova objetiva referente à primeira fase do 25º concurso público para provimento de cargos de procurador da República, pedindo a anulação das questões contestadas a fim de que possam prosseguir nas demais etapas do certame.
Os impetrantes alegam que, conforme o edital do concurso, a prova objetiva se dividia em quatro grupos de questões, sendo necessário, para a aprovação, que o candidato obtivesse, no mínimo, 50% do número de pontos em cada grupo e, além disso, atingisse colocação não inferior ao dobro do número de vagas fixado no edital, o que equivale a estar classificado entre os 228 candidatos mais bem colocados. De acordo com as regras do edital, as questões teriam o mesmo valor, descontando-se o valor de uma resposta certa para cada grupo de quatro respostas erradas.
MS 30859
Neste processo, o candidato sustenta que ocorreu um equívoco na elaboração da questão de nº 71, de Direito Civil. No entender do autor, a questão merece ser anulada, pois sua formulação “teria ocorrido com base em obra acadêmica que, na verdade, compilaria lições doutrinárias e, por questão redacional, poderia ter induzido o elaborador da questão em erro”.
Quanto ao conteúdo da questão e da resposta oficialmente admitida como correta, argumenta que haveria compreensão inadequada dos conceitos de domicílio e residência como sinônimos, contrariando, inclusive, o Código Civil. Relata, ainda, que interpôs recurso administrativo contra a questão contestada e outras, mas não obteve acesso às respostas respectivas.
O relator, ministro Luiz Fux, denegou a segurança e cassou a liminar anteriormente concedida por entender que o mandado de segurança não é instrumento adequado para a resolução do caso. “A anulação por via judicial de questões de prova objetiva de concurso público com vistas à habilitação para a participação em fase posterior do certame pressupõe a demonstração de que o impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência, sob pena de ausência de liquidez e certeza do direito alegado”, afirmou o ministro.
Para o relator, caberia ao candidato comprovar que, na hipótese de anulação das questões contestadas para todos os candidatos, “lograria alcançar classificação que nos termos do edital, o habilitaria a prestar a fase seguinte do concurso mediante apresentação de prova documentação obtida junto à comissão organizadora do concurso”. Ainda como fundamento para a denegação da ordem, o ministro Luiz Fux salientou que é entendimento pacífico do Supremo que o Poder Judiciário é incompetente para substituir a banca examinadora do concurso reexaminando o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção de provas.
O voto do relator foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Antunes Rocha. Já o ministro Marco Aurélio concedeu a segurança em parte, para que sejam anuladas as questões contestadas e reapreciada a situação jurídica do impetrante.
MS 30860
O autor do MS sustenta que sua inabilitação ocorreu em razão de equívoco na elaboração das questões de nº 34, 35 e 36, de Direito Internacional, que, de acordo com ele, mereceriam anulação por inconformidade com o conteúdo programático previsto no edital.
No entanto, o ministro Luiz Fux, também relator desse processo, votou no mesmo sentido do primeiro MS, pela denegação da segurança, com base nas mesmas razões. Para ele, o MS não é a via correta para tratar do tema. “Houve uma vulgarização do remédio heroico, não obstante o legislador processual tenha encartado no ordenamento a tutela antecipada que é para exatamente para as hipóteses que escapam ao mandado de segurança, mas alguns continuam se utilizando de maneira promíscua a ação mandamental para essas questões que demandam dilação probatória, investigação profunda do conteúdo programático”, avaliou.
Segundo o relator, as afirmações do procurador-geral, quanto ao caso, têm muita propriedade quando diz que cumpre ao candidato estudar o tema e procurar conhecer todos os elementos que podem ser pedidos na prova. “Adotar a tese sufragada pelo impetrante, a rigor, significaria exigir a previsão exaustiva, no edital de qualquer concurso, de todos os atos normativos e todos os cases atinentes a cada um dos pontos do conteúdo programático, o que foge as raias da razoabilidade”, ressaltou, observando que o candidato ao cargo de procurador da República deve ter o conhecimento global das matérias.
Neste MS, as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Antunes Rocha também acompanharam o voto do relator. O ministro Marco Aurélio divergiu, afirmando que o edital é a lei do certame. “Ele [o edital] obriga candidatos e a Administração Pública. A bilateralidade, aí, não pode ser afastada”, concluiu. Ele admitiu a impetração ao considerar que “não há necessidade de fazer-se a instrução do processo – e o mandado de segurança realmente não admite a fase probatória – para chegar-se à conclusão sobre o descompasso”.
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