15/03/2012

TJSC: SEGURADORA “FERE DE MORTE” A BOA-FÉ AO RESCINDIR CONTRATO DE SEGURO DE VIDA

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve a decisão da 4ª Vara Cível de Joinville que declarou nulas as cláusulas de um contrato de seguro de vida firmado entre Dorival Ristow e Itaú Seguros. Após 20 anos de contrato, a seguradora negou-se a renovar o acordo, mas o autor conseguiu na Justiça o direito de permanecer segurado.

Desde 1990, Dorival renovava o seguro que mantinha com a empresa ré. A partir de 2004, a seguradora começou a aumentar o valor do prêmio de maneira desproporcional, até que em 2010 cancelou a apólice sem aviso prévio, conforme argumentou o autor.

A defesa do banco afirmou que não pode ser obrigada a estabelecer uma relação vitalícia, e que estava prevista a rescisão unilateral do contrato de seguro. Além do pedido para anular as cláusulas, o autor também pleiteou indenização por danos morais, negada na primeira instância. Inconformadas, ambas as partes recorreram ao TJ. Os desembargadores lembraram o posicionamento do Tribunal diante de casos como este.

“Tem sido prática corriqueira das seguradoras o tipo de postura indicado na inicial — rescisão ou não renovação unilateral dos contratos de seguro —, todavia [...] este comportamento vem sendo repelido, com veemência, no Poder Judiciário”, afirmou o relator da decisão, desembargador Eládio Torret Rocha.

Em alusão ao objeto do contrato entre as partes, o desembargador Torret Rocha ainda mencionou: “A conduta apresentada pela requerida revela-se, para se dizer o mínimo, abusiva e ilícita, ferindo de morte, entre outros, o princípio da boa-fé objetiva, balizador dos contratos.”

Quanto aos danos morais relatados pelo autor, os julgadores entenderam que o simples descumprimento do contrato, sem qualquer ofensa ou abalo, não resulta no dever de indenizar. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2011.101716-5).


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