12/03/2012

TJSC: SERVIDORES RECEBERÃO DE VOLTA IR COBRADO SOBRE ABONO DE PERMANÊNCIA

Os servidores em vias de aposentação, ou seja, aqueles que tenham cumprido as exigências para aposentadoria voluntária (art. 40 CF, § 1º, III) e optem por permanecer em atividade, têm direito a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária. Nessa condição, os servidores públicos José Lúcio Pires, José Adalberto Bendlin, Luiz Carlos Stihler, Silvestre Olegário dos Anjos e Zenoir Corrêa estavam recebendo o abono e observaram que havia incidência de imposto de renda sobre aquele montante.

Foram à Justiça de primeira instância para que fosse cessada a cobrança e devolvido o que havia sido descontado de seus salários até então. O juiz negou os pedidos e o grupo decidiu, então, apelar. Disseram, no recurso, que o imposto não cabe pelo caráter nitidamente indenizatório, e não remuneratório, do abono. O Estado destacou a natureza remuneratória da benesse. Alegou que não se trata de uma obrigação, mas, sim, de adesão espontânea do servidor. Ressaltou que o próprio Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público não consideram para fins de teto remuneratório ou como verba de caráter indenizatório o abono de permanência.

O desembargador Vanderlei Romer, que relatou o apelo, afirmou que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha julgamentos confirmando a legalidade da incidência do tributo, "persistem posicionamentos pela impossibilidade de incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência, em razão de tal verba ter natureza eminentemente indenizatória." Para o magistrado, o abono em questão "serve como indenização ao servidor público que optou por continuar laborando, mesmo após o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, já que a administração pública aufere uma série de vantagens com essa situação." O Grupo de Câmaras de Direito Público também tem esse entendimento. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.064167-0)


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