02/03/2012

PROPOSTA PROÍBE UNIVERSIDADE PÚBLICA DE COBRAR POR CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO

Deputado Romero Rodrigues (PSDB-PB)

As universidades públicas poderão ficar proibidas de cobrar por cursos de pós-graduação ou mestrados profissionais. É o que prevê o Projeto de Lei 3149/12, do deputado Romero Rodrigues (PSDB-PB).
O texto obriga que sejam gratuitos todos os cursos de pós-graduação e mestrados profissionais oferecidos por instituições oficiais. A proposta altera a lei de diretrizes e bases da educação (Lei 9.394/96).

Mensalidade
Romero Rodrigues critica a cobrança realizada hoje por algumas universidades. Ele argumenta que as decisões do Conselho Nacional de Educação (CNE) e da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) que autorizam a cobrança de mensalidades em cursos de especialização oferecidos por entidades públicas foram tomadas “ao arrepio” da Constituição, que estabelece o princípio da gratuidade do ensino em instituições oficiais.

O parlamentar ressalta ainda que a cobrança contraria súmula do Supremo Tribunal Federal.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Educação e Cultura; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


ÍNTEGRA DA PROPOSTA

 PROJETO DE LEI No , DE 2012
(Do Sr. Romero Rodrigues)
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de forma a estabelecer expressamente a gratuidade do ensino superior.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O inciso VI do art. 3º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º.....................................................
...............................................................
VI – gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais, em todas as etapas, modalidades e formas de oferta, inclusive ensino de pós- graduação lato sensu e mestrado profissional;
......................................................” (NR)
Art. 2º Acrescente-se o art. 44-A na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art 44-A Serão gratuitos os cursos de pós–graduação stricto e lato sensu, assim como os mestrados profissionais, quando oferecidos em instituições oficiais.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
Embora a Constituição Federal estabeleça claramente, no art.206, VI, o princípio da gratuidade do ensino em estabelecimentos oficiais e não faça distinção ou apresente abertura para que legislação infraconstitucional inclua exceções a sua regra, algumas instituições persistiram na prática da cobrança, infelizmente apoiando-se em algumas decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Educação-CNE e pela Capes, que,embora derivadas de esforço interpretativo elegante e sutil , dão-se ao arrepio da Carta Magna.

O Parecer CNE/CES 0364/2002 cujo objeto foi a regularidade da cobrança de taxas em cursos de pós-graduação lato sensu conclui pela regularidade da cobrança de taxas em cursos de pós-graduação lato sensu, vedada a cobrança dos cursos stricto sensu.

Transcrevemos abaixo o núcleo da argumentação contida no parecer:
No que tange à educação superior a atividade de ensino é caracterizada por duas ordens causais. De um lado, reside o fato de que a atividade de ensino, atividade-fim da universidade, caracteriza-se pela sua oferta regular e contínua (...) De outro, o ensino regular em cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu conduzem a diploma, conferem grau acadêmico aos seus concluintes e os habilitam ao exercício profissional”.
Não parece de todo evidente que se deva reduzir à condição de ensino regular o amplo elenco de atividades desenvolvidas em uma instituição de ensino superior. Muitas tarefas comumente associadas às funções acadêmicas desenvolvidas neste âmbito não se confundem com o ensino, na condição que geralmente se lhe atribui como instrumento de formação, conducente a diploma. Não terá sido este, certamente, o espírito que presidiu à afirmação do princípio constitucional da gratuidade em matéria de ensino nas instituições federais.”

Neste Parecer, o CNE extrapola de suas competências ao inserir condições não previstas no texto constitucional: que o ensino tenha “oferta regular e contínua”, que conduza a diploma que confere grau acadêmico e habilita ao exercício profissional. Esta consideração, aliás, é imprecisa: nem todo diploma habilita ao exercício profissional – somente podem exercer a advocacia, por exemplo, os aprovados no exame da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, que, por outro lado, não confere grau acadêmico. Ademais, nada impede que a pós-graduação lato sensu tenha uma oferta “regular e contínua, situação, aliás, que o parecer não define claramente. O que é “regular”? São irregulares os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pelas universidades?
Registre-se, ainda, que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB estabelece:
“Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I - ...................................................
II - .......................................................
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.”

Desta forma, a LDB diferencia os cursos de pós- graduação (que incluem os de stricto e lato sensu) dos cursos de extensão, ao contrário do parecer, que procura identificá-los. Assim, o Parecer 364/02 contrasta como que dispõem a Constituição Federal e a LDB.

Na mesma linha, em desacordo com a Constituição, o Parecer CNE/CES 81/2003, referente a consulta que se apoia no Parecer 364/2002 remete a Portaria da Capes nº 80/98, que considera os mestrados profissionalizantes, embora sejam classificados como stricto sensu, “com vocação para o autofinanciamento”.

Sobre este assunto observa a jurista que atua no campo educacional, Nina Ranieri (citada por Chrispino, in Ensino público gratuito: flexibilidades e desvios. Revista Ensaio, vol. 13, nº 47) - grifos nossos:
“A CAPES não dispõe de funções normativas. Não foi criada com esta finalidade, muito embora na atividade de coordenação e avaliação dos cursos e programas de pós-graduação estejam implícitas funções regulamentares.
Não obstante, é frequente a expedição de portarias, de conteúdo normativo, pelo Presidente da Fundação, com fundamento no artigo 19, II, do referido decreto (Decreto 524/92), que dispõe: 'Ao Presidente incumbe: [...].
II — aprovar os atos pertinentes ao funcionamento da CAPES.'
É o que ocorre, por exemplo, na Portaria 80, de 16/12/98, que ao dispor sobre o reconhecimento de mestrados profissionais, fixa os requisitos e os critérios necessários, com fundamento em deliberação do Conselho Superior da CAPES, colegiado ao qual não foi conferida, legalmente, tal competência.
Na mesma Portaria, conclui-se, no artigo 6º, que os cursos desta modalidade 'possuem vocação para o autofinanciamento', que deve ser explorada por meio de iniciativa de convênios, para patrocínio de suas atividades”.

Registre-se que o próprio parecer reconhece que os mestrados profissionalizantes são cursos de oferta regular e contínua. A Portaria Normativa nº 17/09 define o mestrado profissional como modalidade de formação pós-graduada stricto sensu.

Observe-se que estas decisões não adquiriram densidade suficiente para que o Conselho as transformasse em resoluções, embora tenham efeito de ato normativo, uma vez que conferem orientação geral para os casos referentes à gratuidade.

As deliberações do CNE não lograram definir a controvérsia – e nem poderiam - tanto assim que o Supremo Tribunal Federal- STF foi instado a se manifestar.
A Súmula Vinculante nº 12, editada pelo Supremo Tribunal Federal - STF na Sessão Plenária de 13/08/2008 (DJe nº 157/2008, p. 1, em 22/8/2008 - DO de 22/8/2008, p. 10) é definitiva:
A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.”
É oportuno transcrever o voto de alguns membros do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário- RE 500.171-7, um dos processos que constituiu precedente relevante para que fosse editada a Súmula Vinculante nº 12:
Ministro Lewandowski: “... a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, conforme se lê no caput do art. 206, IV, configura um princípio. Um princípio que não encontra qualquer limitação, no tocante aos distintos graus de formação acadêmica. A sua exegese, pois, deve amoldar-se ao vetusto brocardo latino „ ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet”, ou seja, onde a lei não distingue, não é dado ao intérprete fazê-lo”.

Ministro Menezes Direito: “A Constituição brasileira, no artigo 206, IV, tem um princípio que é absolutamente consagrado em todas as constituições brasileiras, que é o de que o ensino público, nos estabelecimentos oficiais, é gratuito. Essa é a regra da Constituição. A Constituição explicita isso de modo absoluto [...] Não há como esta Suprema Corte, pelo menos na minha avaliação, respeitando desde logo eventuais entendimentos em contrário, admitir exceção a esse princípio. Se se quer fazer a cobrança de taxas de matrícula nas universidades oficiais, que se mude a constituição, e que se autoriza expressamente a cobrança de taxas nos estabelecimentos oficiais. O que não me parece possível é, por via de interpretação, quebrar a estrutura do princípio”.

Ministro Marco Aurélio: “Estamos aqui, porém, diante de preceito que encerra não apenas uma norma constitucional, mas muito mais, encerra um princípio, e o preceito se mostra linear”.
Assim, pela via da interpretação, o CNE e a Capes - na expressão do Ministro Menezes Direito, quebraram a estrutura de um princípio constitucional absoluto, linear, que não admite exceções e distinções.
O conjunto de normas proposta pelo presente projeto melhor harmoniza a legislação infraconstitucional com o princípio absoluto, linear da gratuidade do ensino superior, insculpido na Carta Magna e reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 12.

Sala das Sessões, em de fevereiro de 2012

Deputado ROMERO RODRIGUES
PSDB/PB


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