02/03/2012

PROJETO PERMITE ESTÁGIO APÓS FORMATURA ATÉ OBTENÇÃO DE REGISTRO NA OAB

Deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG)

A Câmara analisa proposta que permite a prorrogação do contrato de estágio de pessoa formada, desde que o ex-estudante ainda vá realizar alguma avaliação necessária para o exercício da profissão. Esse é o caso dos bacharéis em Direito, que devem passar por exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) antes de atuar como advogados. A prorrogação está prevista no Projeto de Lei 3158/12, do deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG).
A proposta permite que o contrato de estágio seja prorrogado por até dois anos após a formatura. Caso a avaliação obrigatória ocorra periodicamente, o contrato poderá durar até o resultado final do terceiro exame ocorrido após a formatura do estagiário.

Lei do Estágio
A proposta altera a Lei do Estágio (11.788/08), que, entre outras medidas, evita que empresas contratem estagiários para exercerem atividades típicas de empregados, pagando menos e deixando de oferecer benefícios trabalhistas.
“Após três anos em vigor, já é possível avaliar os resultados positivos que a lei teve, mas também é possível identificar pontos em que ela merece ser aprimorada”, diz Abi-Ackel.
Segundo o deputado, a lei criou uma situação desfavorável aos formandos que ainda não passaram no exame da OAB – seus contratos de estágio não podem ser mantidos, mas eles também não podem ser contratados pelos escritórios onde trabalham.
“O que tem ocorrido em todo o Brasil é que o estudante de Direito faz estágio em escritório de advocacia, demonstra bom aproveitamento e bom aprendizado. O escritório manifesta o interesse em ter esse estudante, após formado e aprovado no exame da OAB, para integrar seu quadro societário ou de associados como advogado. Entretanto, o escritório não poderá manter este agora bacharel, no hiato entre sua colação de grau e sua aprovação no exame da OAB”, explica o deputado.
Se o projeto for aprovado, a possibilidade de prorrogação do contrato de estágio valerá não só para os formandos em Direito, como para os ex-estudantes de qualquer curso cujos formandos dependam de aprovação em exame para o exercício da profissão.

Sanções

A proposta anistia qualquer sanção administrativa às empresas que tenham dado continuidade aos contratos de estágio nesses casos. Se a situação tiver sido levada à Justiça, o juiz poderá extinguir o processo sem julgamento de mérito. Se houver trânsito em julgado, a parte interessada, as entidades de classe, os conselhos profissionais e o Ministério Público do Trabalho poderão ajuizar ação rescisória, que objetiva desfazer os efeitos da decisão judicial.


Tramitação 

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


ÍNTEGRA DA PROPOSTA: 

PROJETO DE LEI Nº
Altera a Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O artigo 9º da Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º
...........................................................
§ 1º (N.R.). No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
§ 2º No caso de estágios de educandos que frequentem curso superior cujos formandos, para o exercício da profissão, dependam de aprovação em exame, concurso público, ou qualquer outra avaliação de proficiência, o estágio poderá ser prorrogado, mediante acordo entre o estagiário e o concedente; (N.R.)
§ 3º A prorrogação de que trata o § 2º não poderá exceder a 2 (dois) anos ou, no caso de exames que se realizem periodicamente, não poderá ultrapassar a publicação do resultado final do terceiro exame que se vier a realizar após a formatura do estagiário. (N.R.)
Art. 2º As sanções administrativas que tenham sido aplicadas em virtude da continuidade do estágio após a formatura na situação prevista nesta Lei ficam anistiadas.
Art. 3º Caso tenha sido reconhecido judicialmente o vínculo empregatício do estagiário cuja situação seja a prevista nesta Lei caberão as seguintes providências:
I – se não houver, na data da entrada em vigor desta Lei, sentença transitada em julgado, o juiz ou relator julgará, de imediato, extinto o processo sem resolução de mérito, ou declinará da competência para o Juízo competente no caso de pedidos cumulativos, sucessivos ou alternativos que não fiquem prejudicados por esta Lei;
II – se, transitada em julgado sentença que tenha reconhecido vínculo empregatício, não estiver esgotado o prazo para ação rescisória na data da entrada em vigor desta Lei, a parte interessada poderá ajuizá-la perante o Tribunal competente;
III – no caso do inciso II, a ação rescisória poderá ser decidida monocraticamente pelo relator a quem for distribuída, cabendo agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente;
IV – possuem legitimidade concorrente para ajuizamento da ação rescisória a que se refere o inciso II as entidades de classe, os conselhos profissionais e o Ministério Público do Trabalho;
Art. 4º Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
A Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, que ficou conhecida como “Lei do Estágio” representou avanço importantíssimo na proteção do jovem estudante que se prepara para ingresso no mercado de trabalho.
Seu principal escopo foi impedir as empresas de privilegiarem a contratação de estagiários para prestação de serviços típica de empregados, pagando menos e desprovendo-os da proteção legal ao trabalhador. Os principais aspectos da Lei para alcançar este objetivo foram a obrigatoriedade de participação da instituição de ensino na celebração do contrato de estágio e imposição de proporcionalidade entre o número de empregados e de estagiários na empresa concedente do estágio.
Após três anos em vigor já é possível avaliar os resultados positivos que a Lei teve mas, também, já é possível identificar pontos em que ela merece ser aprimorada. Vem a nossa atenção fenômeno recorrente no que concerne a escritórios de advocacia em todo o Brasil, fenômeno que pode vir, eventualmente, a se espalhar para outras profissões liberais.
Com efeito, pelos termos da Lei 11.788/08, o estagiário que conclui o curso que freqüenta deixa, naturalmente, de ostentar a condição de estagiário, uma vez que a formatura encerra o vínculo deste com a instituição de ensino. Logo, a sua permanência na empresa concedente do estágio terá, salvo outra forma de contratação, natureza de relação de emprego.
Nas profissões liberais em que não é necessária a aprovação em exame ou avaliação de proficiência para seu exercício, essa disposição da Lei 11.788/08 é sobremaneira salutar. No caso das profissões cujo exercício é legalmente condicionado à aprovação em exame ou avaliação, cria uma situação danosa tanto para a empresa quanto, principalmente para o estudante que conclui sua graduação – que é o principal destinatário da proteção legal de que se fala.
Abordando especificamente o caso da advocacia, é de conhecimento de todos que a pessoa, embora receba o grau de bacharel de direito, não está apto, ainda, a exercer a profissão de advogado. É exigência legal a aprovação no Exame de Ordem para que o bacharel seja regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil e possa, então, passar a exercer a advocacia.
Essa situação, além de prevista expressamente pela Lei 8.906/94, pode ser considerada, atualmente, totalmente consolidada já que, em 26 de outubro de 2011, o pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade da exigência legal de aprovação no Exame de Ordem como condição para o exercício da advocacia (Recurso Extraordinário nº 603583).
Logo, cria-se uma situação bastante inusitada. Conforme o próprio artigo 1º da Lei 11.788/08 estabelece, o estágio destina-se à preparação do educando para o trabalho produtivo, ou seja, para seu ingresso no mercado de trabalho.
O que tem ocorrido amiúde em todo o Brasil é que o estudante de Direito faz estágio em escritório de advocacia, demonstrando bom aproveitamento e bom aprendizado. O escritório manifesta o interesse em ter esse estudante, após formado e aprovado no exame da OAB, integrando seu quadro societário ou de associados como advogado. Entretanto, pelos termos da Lei 11.788/08, o escritório não poderá manter este agora bacharel, no hiato entre sua colação de grau (e consequente desligamento da instituição de ensino que frequentou) e sua aprovação no exame da OAB.
Sequer como empregado o escritório poderá contratar esse bacharel pois, como tal, ele é legalmente impedido de exercer a advocacia sem a aprovação no exame de ordem e consequente inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Em suma, profissionalmente, esse bacharel não será nada. Não será estagiário, pois já se graduou; não será advogado, pois ainda não ingressou nos quadros da OAB.
Essa distorção prejudica o formando que intenta entrar no mercado de trabalho. A porta que o então estudante abriu no mercado de trabalho mediante seu esforço e dedicação de nada valerão. O escritório para o qual ele prestou bons e relevantes serviços antes de sua formatura, ainda que queira, está, na prática, proibido pela Lei 11.788/08 a efetivá-lo em seu quadro profissional.
Assim, apresentamos este projeto de lei que, sem abrir mão da proteção geral dada pela Lei 11.788/08, corrige essa distorção que se verifica no caso da profissão cujo exercício é legalmente condicionado à aprovação em exame de proficiência. Mais ainda, evita que venham a ocorrer distorções semelhantes em outras profissões liberais que venham, eventualmente, a ter o exercício condicionado à aprovação em exame, como já ocorre na advocacia.
Peço, pois, apoio aos meus Eminentes Pares para aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões, em de 2012.

Deputado PAULO ABI-ACKEL




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