A
juíza Vera Regina Bedin, titular da 4ª Vara Cível de Itajaí, condenou uma
empresa de seguro ao pagamento de apólice em benefício de uma transportadora
que teve a carga de dois de seus caminhões roubada durante o trânsito das
mercadorias. No primeiro caso, toda a carga foi perdida. Já no segundo acabou
recuperada, ainda que com registro de prejuízo da empresa nos deslocamentos
para tratar do assunto com as autoridades.
A seguradora, entretanto, negou-se ao
pagamento de indenização nas duas oportunidades, sob – entre outros argumentos
– a alegação de que se tratava de um caso fortuito. “A negativa do réu vai de
encontro ao próprio espírito da modalidade negocial, pois qualquer tipo de dano
ocorrido à carga, sem culpa do autor, poderia servir de recusa ao pagamento da
indenização, ao bel-prazer da seguradora. Tudo a ela seria caso fortuito, o que
viola o art. 54 do CDC, pois as restrições hão de ser todas claras e
pormenorizadas no ato da contratação”, anotou a magistrada.
Em
sua sentença, ela também concedeu tutela antecipada para determinar que a
seguradora pague, no prazo de cinco dias, o valor da condenação fixado em R$
93,2 mil, sob pena de multa diária de R$ 1 mil (Autos n. 033.11.017702-1).
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