A
1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Rio do Sul,
que concedeu indenização por danos morais no valor de 25 salários-mínimos, além
de R$ 2,5 mil por danos materiais, a uma mulher atropelada quando atravessava a
faixa de pedestres de uma via pública. No Tribunal, o apelante recebeu ainda
multa (20%) por litigância de má-fé.
No
apelo, ele sustentou que houve culpa exclusiva da vítima, que teria "se
jogado" na frente do veículo, tornando impossível evitar o choque. Os
autos narram que, no momento do infortúnio, chovia forte na cidade e o
recorrente não usava a devida cautela para tal situação.
A
mulher quebrou as pernas e a bacia, ficou dois meses em repouso e quase quatro
imóvel. Foi obrigada a contratar uma pessoa para cuidar de seu neto, que é
deficiente mental. Remédios, exames, dores e insônia agravaram tudo.
A
relatora do apelo, desembargadora Denise Volpato, disse que não é possível
majorar a indenização por danos morais porque não houve recurso nesse sentido,
mas a câmara, de ofício, aplicou as devidas correções ao montante concedido. A
magistrada afirmou que, enquanto o réu apenas teve meros dissabores, a mulher
teve sofrimentos profundos e duradouros, marcados por intensas dores.
Explicou
que a indenização por danos morais deve reparar os "inexoráveis"
danos experimentados pela parte que aguarda a solução de uma controvérsia –
danos estes de difícil ou impossível comprovação material. "O instituto
tem nítidos contornos inibitórios – visando a manutenção da dignidade da
jurisdição e da finalidade pública do processo", anotou, para fundamentar
a aplicação da multa por má-fé.
A
decisão obrigou ainda uma seguradora a arcar, por força de contrato, com as
despesas do réu, inclusive as referentes aos danos morais. A votação foi
unânime (Ap. Cív. n. 2007.009112-9).
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