02/03/2012

STF MANTÉM TRAMITAÇÃO DE INQUÉRITO CONTRA DEPUTADO FEDERAL PEDRO HENRY NETO POR PECULATO

Deputado Pedro Henry Neto (PP-MT)

Por maioria de votos (7x3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter o trâmite do Inquérito (Inq) 2913 contra o deputado federal Pedro Henry Neto (PP-MT) pela suposta prática do crime de peculato. A análise foi feita no julgamento de um recurso (agravo regimental) interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) questionando decisão do relator, ministro Dias Toffoli, que arquivou o inquérito por atipicidade da conduta.
Inquérito
No inquérito, que será julgado futuramente pela Corte, o MPF alega que o parlamentar deve ser investigado por suposta contratação de um assessor técnico adjunto que trabalhava como seu piloto particular.
Assim, a questão tratada no processo pretende saber se a função comissionada na Câmara dos Deputados, junto à liderança do Partido Progressista do qual Pedro Henry Neto era o líder, permitia ou não atividade externa a gabinete, entre elas a de piloto de avião.
Ao se defender nas contrarrazões, o deputado federal sustenta que não há qualquer irregularidade na contratação do assessor, pois, no período em que foi contratado (1º de junho de 2004 a 21 de janeiro de 2005), não havia vedação para o exercício de funções do Cargo de Natureza Especial fora das dependências da Câmara dos Deputados, o que só ocorreu com a edição do Ato da Mesa nº 86/2006. Além disso, afirma que as funções exercidas tinham relação com o cargo que ocupava - transporte de autoridades e políticos da região -, visando benefício do Partido Progressista, o que excluiria a tipicidade do fato.
Recurso
O ministro Dias Toffoli (relator) determinou o arquivamento do inquérito em novembro de 2011, com base no artigo 21, inciso XV, alínea “c”, do Regimento Interno do STF, que estabelece que o relator poderá arquivar inquérito ao verificar que “o fato narrado evidentemente não constituir crime”. À época, ele entendeu que na esfera penal a acusação de peculato “não está minimamente configurada”, mas que eventual irregularidade decorrente do desvio de função, que possa ser imputada ao parlamentar, possibilitaria a responsabilização nos âmbitos administrativo e civil.
Contra essa decisão, o MPF interpôs recurso ao ressaltar que, no caso, não há flagrante atipicidade dos fatos investigados a justificar o arquivamento do inquérito. Foi no exame desse recurso, chamado de “agravo regimental”, que o Plenário do Supremo decidiu, na tarde desta quinta-feira (1º), manter o inquérito contra o deputado federal Pedro Henry Neto em curso na Corte.
Voto do relator
O relator, ministro Dias Toffoli, e os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, negaram provimento ao recurso e ficaram vencidos. Toffoli afirmou que, à época, conforme os incisos IV a V do Ato da Mesa nº 45, era permitida a prestação do serviço externamente às dependências da Casa Legislativa para acompanhamento de proposições de interesse do PP, nada impedindo o deslocamento do parlamentar e de seu assessor.
Além disso, o relator anotou que, entre as funções de secretário parlamentar, estava prevista, ainda, a de condutor de veículo do parlamentar [artigo 8º do Ato da Mesa nº 72], “no que também se subsume aeronave ou avião”. Para ele, trata-se de veículo automotor, que igualmente está sujeito à incidência de IPVA.
Assim, os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes consideraram que o recurso não deveria ser acolhido. “A pretensão não encontra respaldo nos elementos indiciários contido nos autos”, afirmou o relator, ao frisar que o fato narrado não constitui crime.
Maioria
No entanto, durante os debates, a maioria dos ministros votou pelo provimento do recurso. Eles entenderam que o arquivamento de um inquérito apenas pode ocorrer quando a Corte visualizar que não houve crime, por isso ressaltaram que o processo deveria prosseguir para a formação da opinio delicti [opinião a respeito do crime].
“Em um juízo de possibilidades suficientes para o desenvolvimento do inquérito, procedimento administrativo destinado a formar o juízo de probabilidade que autorizará ou não o recebimento da denúncia, eu destaco que há elementos suficientes a indicar que pode ter ocorrido uma infração penal no caso sub judice”, salientou o ministro Luiz Fux, que abriu divergência.
De acordo com o ministro, parece claro que as funções do cargo de assessor técnico dizem respeito ao acompanhamento de tramitação de atuações parlamentares, elaboração de pareceres e relatórios, entre outras funções que não guardam a menor pertinência com a atividade de piloto particular.
O presidente da Corte falou sobre a importância de o inquérito ser mantido em trâmite no Tribunal. “Se nós não prosseguirmos nas diligências do inquérito nós vamos dizer que isso [assessor parlamentar prestar qualquer serviço em outro local sem aparecer no Congresso] será sempre possível e que nunca o ‘peculato desvio’ de assessores fantasmas será crime. Nós nunca vamos poder esclarecer os fatos”, disse o ministro Cezar Peluso.
“Teoricamente, pode o fato ser atípico, mas ele também pode ser típico, depende da prova”, completou, ressaltando que deve ser investigado qual era, de fato, a função do assessor em questão e se ele era um funcionário fantasma ou não.
Fonte: STF-EC/AD

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