A
4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria relatada pelo desembargador Luiz
Fernando Boller, manteve sentença de 1º grau que condenou uma seguradora ao
pagamento de indenização por danos morais em favor de um cliente injustamente
acusado de fraude.
Segundo
os autos, a empresa negou o pagamento de seguro com a alegação de que o cliente
havia negociado seu veículo em Ciudad del Este, no Paraguai, um dia antes de
registrar ocorrência de furto do carro em Joinville.
Apresentou
documentação que comprova a transação de um Ford Ka, ocorrida em 31 de julho de
2002, com base em contrato de compra e venda firmado entre dois cidadãos
paraguaios, com reconhecimento de firma no Colégio de Escribanos del Paraguay. Tal veículo, ainda segundo a seguradora, é o
mesmo do registro de furto no Brasil em 1º de agosto daquele ano.
"Ao
contrário do que busca fazer crer a seguradora (…), tal escrito não se mostra
capaz de caracterizar a má-fé do segurado na comunicação do sinistro, na medida
em que o veículo lá discriminado é identificado pelo chassi de final nº 500321,
ao passo que o Ford Ka de propriedade de V.A.A é individualizado pelo chassi de
final nº 588321, inexistindo qualquer indicativo de que o bem correspondente
encontrava-se efetivamente no território paraguaio na data da ocorrência do
sinistro", anotou o desembargador Boller no acórdão.
O
relator classificou a acusação da seguradora como “precipitada e iníqua”. A
câmara, em relação ao apelo da empresa, promoveu apenas adequação no valor
arbitrado a título de indenização por danos morais, que passou de R$ 200 mil
para R$ 20 mil, com a manutenção das demais cominações – valor da cobertura,
lucros cessantes, correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários
advocatícios. O valor da condenação, atualmente, atinge R$ 147 mil. A decisão
foi unânime (Apelação Cível n. 2010.003669-7).
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