*Dr. Hercílio Schmidt
O respeito à dignidade da pessoa humana sempre foi um importante atributo das sociedades modernas. A idéia de “cidadania” e de ser “cidadão” implica vários aspectos e várias responsabilidades. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, a principal e mais importante das LEIS de nosso País, é repleta de direitos destinados aos seus cidadãos que, por sua vez, muitas vezes desconhecem sua existência e com isso não usufruem o que lhe é direito.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, em seu art. 203, inciso V e também a Lei 8742/93, chamando de “BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA”, ou simplesmente BPC, instituíram este benefício que tem como característica levar aos IDOSOS e aos DEFICIENTES FÍSICOS, que não tiveram meios de prover sua subsistência e nem de tê-la provida por suas famílias, a percepção de 1(um) SALÁRIO MÍNIMO, garantindo assim a respeitabilidade de direitos.
O BPC possui um alvo bastante específico: pessoas IDOSAS (maiores de 65 anos) e pessoas PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA(não importa a idade); que não tenham condições próprias de subsistência(não tenham renda, seja de salário, de aposentadoria, de pensão, etc.) e que não tenham uma família que lhe possa prover sua necessidade.
Assim, não basta ser maior de 65 anos e nem ser portador de deficiência. É necessário provar também que a família do interessado vive em condições de EXTREMA POBREZA (renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo). O cálculo da RENDA FAMILIAR é feito pela soma TOTAL da RENDA BRUTA no mês de todos aqueles que compõem a família, dividida pelo número de seus integrantes. O resultado dessa visão tem que ser inferior a ¼ do SALÁRIO MÍNIMO vigente.
Em recente decisão a JUSTIÇA FEDERAL em Santiago/RS, concedeu LIMINAR em AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, determinando que o INSS modifique a FORMA do CÁLCULO para a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, possibilitando assim uma ampliação do âmbito de concessão desse benefício ao IDOSO e DEFICIENTE FÍSICO. Na prática, essa decisão possibilita que IDOSOS e DEFICIENTES FÍSICOS que possuem em seu circulo familiar integrante que já percebe BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO possam obter benefício ASSISTENCIAL, no valor de um SALÁRIO MÍNIMO, desde que a RENDA per capita da FAMÍLIA seja inferior a um quarto do SALÁRIO MÍNIMO, desconsiderando o benefício previdenciário já obtido.
Convém destacar que já inúmeros julgados nos Tribunais, alteraram esta disposição, no sentido de aumentar a RENDA MÍNIMA para ½ SALÁRIO MÍNIMO, ou ainda admitindo OUTROS MEIOS de PROVA que autorizassem a concessão do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
O BENEFICIO DE AMPARO ASSISTENCIAL – BPC – é INSTRANSFERÍVEL, não gera PENSÃO, não gera ABONO ANUAL e NÃO pode ser CUMULADO com outro benefício ofertado pelo INSS, de outro regime previdenciário ou assistencial. Entretanto, PODE ser PAGO a MAIS de UM membro da família, desde que verificados os requisitos exigidos pela LEGISLAÇÃO, inclusive o requisito SÓCIO-ECONÔMICO.
O AMPARO SOCIAL, seja ao DEFICIENTE, seja ao IDOSO, pressupõe o ESTADO DE PENÚRIA do Requerente. PENÚRIA SOCIAL. Importantíssimo que se produza o ESTUDO SOCIAL, vale dizer, necessita a realização da PERÍCIA por ASSISTENTE SOCIAL, a fim de investigar-se a situação do Requerente quanto ao atendimento de suas necessidades de ALIMENTAÇÃO – SAÚDE – CIDADANIA, MORADIA e tudo mais que a PERÍCIA apurar. A PROVA PERICIAL, pois, é necessária ante a obvia dificuldade de proceder-se de PLANO à comprovação negativa de tais MÍNIMOS SOCIAIS.
Salvo melhor juízo, nosso entendimento em relação aos BENEFÍCIOS acima elencados, sua real eficácia ainda é PEQUENA, frente ao quadro de MISERABILIDADE que ainda se encontra o Brasil na atualidade e também entendemos que a DIGNIDADE da pessoa humana disposta como fundamento, encontra nestes REQUISITOS vários obstáculos para a definitiva consagração deste princípio, chamado DIGNIDADE HUMANA. E como disse, certa vez e com RAZÃO, o MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – MARCO AURÉLIO – “RUIM COM ELE, PIOR SEM ELE”.
Concluindo, se você caro LEITOR tiver conhecimento de pessoas que necessitem deste BENEFÍCIO e apurar que estas preenchem os REQUISITOS para esta obtenção e mesmo assim este lhe for NEGADO, administrativamente, poderá propor perante a JUSTIÇA FEDERAL a respectiva AÇÃO JUDICIAL, mediante a presença de um ADVOGADO ou DEFENSOR PÚBLICO. No âmbito do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, que pressupõe rito mais célere e informal, a AÇÃO pode ser proposta pela própria parte.
O autor é ADVOGADO, especialista em DIREITO PREVIDENCIÁRIO e integra o corpo jurídico da banca “SCHMIDT ADVOCACIA”.
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