Dr. Jorge Silva
A Câmara analisa o Projeto de Lei 3148/12, do deputado Dr. Jorge Silva (PDT-ES), que proíbe os cartórios de cobrar taxas para o cancelamento de protesto de dívidas.
O protesto é um ato público formal feito em cartório em que o credor caracteriza legalmente o atraso do devedor. Essa etapa permite que o credor entre na Justiça para cobrar a dívida.
O deputado afirma que, como os cartórios já recebem pela realização do protesto, não se justifica a cobrança no cancelamento. Segundo ele, isso gera um duplo ônus para o devedor, que terá de pagar a dívida e o cartório.
TRAMITAÇÃO
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA:
PROJETO DE LEI No , DE 2011
(Do Sr. Dr. Jorge Silva)
Altera o art. 26 da Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, e acresce inciso ao art. 3o da Lei no 10.169, de 29 de dezembro de 2000.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Esta Lei altera o art. 26 da Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, e acresce inciso ao art. 3o da Lei no 10.169, de 29 de dezembro de 2000, para dispor que não serão devidos emolumentos pela prática de ato de cancelamento de registro de protesto de título ou documento de dívida.
Art. 2o O art. 26 da Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. ..................................................................
.................................................................................
§ 3o O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial.
..................................................................................
§ 7o Não são devidos emolumentos pelo cancelamento previsto neste artigo. (NR)”
Art. 3o O art. 3o da Lei no 10.169, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: 2 “Art. 3o .....................................................................
..................................................................................
VI – cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de cancelamento de protesto de título ou documento de dívida. (NR)”
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei cuida de alterar o art. 26 da Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, e acrescentar inciso ao art. 3o da Lei no 10.169, de 29 de dezembro de 2000, a fim de determinar que não serão mais devidos emolumentos pela prática de ato de cancelamento de registro de protesto de título ou documento de dívida.
Trata-se de impedir que os tabelionatos de protesto de títulos e documentos de dívida, após receberem emolumentos pelo protesto, também venham a cobrar emolumentos pelo cancelamento do registro do protesto, acarretando via de regra, dessa feita, um duplo ônus ao devedor que sofre o protesto extrajudicial, visto que o credor normalmente buscará se ressarcir também dos emolumentos devidos em razão da prática do ato do protesto porventura já pagos ou a serem pagos.
Certo de que a importância deste projeto de lei e os benefícios que dele poderão advir serão percebidos pelos meus ilustres Pares, esperamos contar com o apoio necessário para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em de 2012.
Deputado DR. JORGE SILVA
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