O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, na 142ª. sessão plenária, que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9 - Paraná) terá que destinar uma das três novas vagas de desembargador criadas pela Lei n° 12.481/2011 ao quinto constitucional. Com a decisão, a vaga deverá ser preenchida de forma alternada por advogados e membros do Ministério Público, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Magistratura (Loman).
Por unanimidade, o plenário acompanhou o voto do relator do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0005445-43.2011.2.00.0000, conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira. Para o relator, nos casos em que o número de desembargadores de um tribunal não for divisível por cinco, a fração resultante da conta deve ser arredondada para o número inteiro subsequente, de forma a indicar a quantidade de vagas destinadas ao quinto constitucional, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio CNJ.
No caso do TRT9, a Lei n° 12.481/2011 alterou a composição do Tribunal de 28 para 31 membros. Ao dividir a quantidade de membros por cinco, o arredondamento leva à destinação de sete vagas ao quinto constitucional, ao contrário das seis vagas defendidas pelo Tribunal. Dessa forma, uma das novas vagas criadas pela Lei n° 12.481/2011 deverá ser destinada a advogados ou membros do Ministério Público.
No caso do TRT9, a Lei n° 12.481/2011 alterou a composição do Tribunal de 28 para 31 membros. Ao dividir a quantidade de membros por cinco, o arredondamento leva à destinação de sete vagas ao quinto constitucional, ao contrário das seis vagas defendidas pelo Tribunal. Dessa forma, uma das novas vagas criadas pela Lei n° 12.481/2011 deverá ser destinada a advogados ou membros do Ministério Público.
Com a decisão, o CNJ anulou parte da Resolução Administrativa n° 30/2011 do TRT9, que destinava as três novas vagas a magistrados de carreira, conforme pleiteava a Ordem dos Advogados do Brasil – seção Paraná – no pedido ao Conselho. A determinação visa a assegurar o previsto nos artigos 94 e 115 da Constituição, que reservam no mínimo um quinto da composição dos Tribunais Estaduais, Federais e Trabalhistas a membros do Ministério Público e advogados, com mais de 10 anos de carreira.
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